TJDFT - 0755278-90.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 20:57
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de WALTER VIANA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755278-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER VIANA SILVA EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS SILVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Verifico que a parte exequente requereu a declinação de competência e remessa dos autos ao juízo cível comum, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos juizados especiais.
Todavia, entendo não ser o caso de declinação de competência para juízo comum, ante a incompatibilidade de procedimentos, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9099/95, restando à parte autora requerer a execução do título judicial, com possibilidade de citação por edital, em uma vara cível comum.
Trago à colação julgado sobre a impossibilidade de citação por edital.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356745, 07632646620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ante a inviabilidade de prosseguimento do feito neste juízo, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755278-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER VIANA SILVA EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 14:30:51. -
21/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755278-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER VIANA SILVA EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023 06:28:38. -
14/12/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:46
Outras decisões
-
17/11/2023 15:40
Juntada de comunicações
-
16/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:57
Juntada de comunicações
-
31/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:12
Deferido o pedido de WALTER VIANA SILVA - CPF: *32.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/10/2023 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:09
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755278-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER VIANA SILVA EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 16:33:33. -
25/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755278-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER VIANA SILVA EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS SILVEIRA DECISÃO Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o telefone da parte requerida, indicado na petição de id 170935836, para tentativa de citação mediante o uso de aplicativo de mensagem "whatsapp" ou congênere, devendo o sr. oficial de justiça na certidão da diligência juntar documentação de identificação da parte citanda.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
11/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:59
Deferido o pedido de WALTER VIANA SILVA - CPF: *32.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755278-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER VIANA SILVA EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS SILVEIRA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos resultados das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:30
Outras decisões
-
24/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Deferido em parte o pedido de WALTER VIANA SILVA - CPF: *32.***.*11-87 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755278-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTER VIANA SILVA EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS SILVEIRA D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem.
A citação é ato formal, que não prescinde dos requisitos legais previstos nos arts. 213 e seguintes do CPC.
Além do mais, a não observância desses requisitos importa nulidade do ato, na forma do art. 247 do CPC.
Ademais, o artigo 18 da Lei 9099/95 é claro ao estabelecer a necessidade da própria pessoa assinar de forma clara o mandado de citação encaminhado por meio postal.
O documento de id 163165923 não foi assinado pelo próprio executado, o que se configura como irregularidade no ato de citação e pode causar nulidade processual.
Destaco o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DO RECEBEDOR.
DIVERGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão que, julgando improcedentes os embargos do devedor/embargos à execução, art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995, considerou válida a citação da ré, ora recorrente, e, por conseguinte, ratificou todos os atos processuais praticados. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso.
Segundo o Enunciado n.º 143 do FONAJE, a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado; cabível, portanto, na hipótese, a interposição do recurso inominado em face da decisão que julgou os embargos do devedor.
Preliminar rejeitada. 3.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015) e constitui pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC/2015), cuja irregularidade enseja nulidade processual.
Nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.099/1995, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, exigindo o carteiro, ao fazer a entrega, que o citando assine o recibo (art. 248, §1º, do CPC/2015). 4.
Caso concreto.
O aviso de recebimento - AR referente à correspondência de citação foi assinado em letra de forma pelo recebedor, cuja escrita não guarda qualquer semelhança com a assinatura - letra cursiva - ou a rubrica da ré; também não há a indicação do número do documento de identidade da citanda.
Nos autos, a ré logrou êxito em comprovar que entregou as chaves do imóvel - para onde foi encaminhada a correspondência - muitos anos antes da suposta citação, visto que lá morava de aluguel.
Ademais, em nova tentativa de intimação no mesmo endereço, foi constatada a mudança de residência, com a devolução do AR constando "mudou-se".
Logo, diante das inconsistências apontadas, não se pode dar como válida a citação da ré, que somente compareceu aos autos na fase de cumprimento de sentença, sentença essa proferida à sua revelia, após o bloqueio de valores de sua conta bancária por meio do Sisbajud.
Nesse contexto, mostra-se evidente o prejuízo processual. 5.
O vício na citação afronta diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e, por ser assim, deve implicar no reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos posteriormente praticados, conforme arts. 280 e 281 do CPC/2015. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Reconhecida a nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, com a determinação de retorno dos autos à origem para o desbloqueio de valores pertencentes à recorrente por meio do Sisbajud e a reabertura de prazo para contestação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.(Acórdão 1618553, 07234264820218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:27
Outras decisões
-
19/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:13
Outras decisões
-
05/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 15:07
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:36
Outras decisões
-
15/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/02/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:33
Outras decisões
-
26/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/12/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:23
Outras decisões
-
01/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/11/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:45
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:29
Outras decisões
-
26/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/10/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:03
Outras decisões
-
05/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/08/2022 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 16:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2022 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 22:58
Expedição de Carta.
-
09/06/2022 10:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/06/2022 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 08:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/05/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 18:57
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/11/2021 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
18/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739259-38.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Barbara Evangelista Barbosa Bomfim
Advogado: Barbara Evangelista Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:45
Processo nº 0727022-06.2022.8.07.0016
Ivan Deo Sant Anna da Silva Mello Filho
A. S. Peligrino Comercio de Moveis Eirel...
Advogado: Beliza Maria Beleza Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 16:01
Processo nº 0712062-11.2023.8.07.0016
Patrick Benjamin Dominique Saint Clair
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:53
Processo nº 0744014-42.2022.8.07.0016
Patricia Teixeira Canabrava
Almundo
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 17:10
Processo nº 0723515-37.2022.8.07.0016
Karen Martensen Abruzzi
Trust Compra e Venda de Veiculos Eireli
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 17:44