TJDFT - 0744735-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME, DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA, SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 249007059.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, assiste razão à parte credora, porquanto o crédito está integralmente garantido, ainda que por mera expectativa de direito, não havendo, por ora, a necessidade de indicação de outras medidas constritivas.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos para determinar a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Agravo 0722290-25.2025.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:33:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:56
Indeferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME, DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA, SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Primeiramente, retiro o sigilo do ID 246826533, visto que não há fundamento legal para sua manutenção.
Quanto ao ID 246826533, extrai-se que a parte exequente pretende medida cautelar de arresto no rosto dos autos 0805684-21.2024.8.14.0015, em trâmite no TJPA, embora no item 7 tenha-se mencionado número diverso.
A probabilidade do direito está comprovada pela decisão que desconsiderou a personalidade jurídica para atingir os bens da sociedade DB AGÊNCIA DE INFLUÊNCIA LTDA, reconhecendo-se que o executado DIEGO DE MELO tem parte na sociedade como sócio oculto.
O risco é inerente ao caso, já que, tendo a parte executada acesso ao crédito, não havendo qualquer impedimento, teria direito de livremente dispor do valor recebido.
Pelo exposto, defiro o pedido para determinar o arresto de eventuais créditos a serem recebidos pela executada DB AGÊNCIA DE INFLUÊNCIA LTDA, CNPJ 51.***.***/0001-88, nos autos 0805684-21.2024.8.14.0015, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - TJPA.
Nesse sentido, solicito ao juízo competente que promova à transferência de eventuais créditos disponíveis (atuais ou futuros) até o limite de R$ 23.155,91 (vinte e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) para conta vinculada a estes autos.
Dou a esta decisão força de ofício, o qual deverá ser protocolado pela parte interessada diretamente no juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - TJPA.
Ressalto que o restante do crédito está garantido pelo arresto nos autos 0737293-51.2024.8.07.0001, cujo valor já foi transferido para este juízo, conforme consulta ao BANCJUS.
No mais, aguarde-se o resultado da diligência (ID 243693098).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:35:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:55
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/07/2025 00:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:45
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 13:45
Outras decisões
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17/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO GIALLANZA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:19
Outras decisões
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02/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO GIALLANZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME, DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA, SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS EIRELI VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo o extrato da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o ofício id 240280756.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 3.238,59 SALDO ATUALIZADO R$ 3.238,59 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1554628862 Ativa Autor não informado Réu não informado 3.238,59 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 8473524 23/06/2025 - 3.238,59 3.238,59 - BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 18:22:54.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/06/2025 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/06/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO GIALLANZA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:05
Outras decisões
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04/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/06/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicação
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRAIN ASSESSORIA LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, vê-se que ao ID 235237838 a parte credora não aceita a proposta de acordo e pontua a ilegitimidade do executado Diogo de Melo Giallanza para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, que, aparentemente o executado não descumpriu ordem judicial (não saiu do Brasil).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra os executados qualificados, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos ao ID 222889196, visando a sua celeridade.
As empresas foram citadas (ID 231494682 - SG SERVIÇOS - ID 224995017 e DB AGÊNCIA DE INFLUÊNCIA LTDA), como determina o artigo 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos a empresa DB AGÊNCIA e o executado DIOGO.
A empresa SG SERVIÇOS deixou o prazo transcorrer "in albis" Em suma, defendem a inexistência de vínculo societário com o executado DIOGO, e que este presta serviços de consultoria às empresas em razão de sua experiência consolidada no mercado.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
De início, como o documento (passaporte) de ID 234016007 comprova que o executado não saiu do Brasil, não há que falar em incidência de multa.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora dos executados.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, o exequente ao ID 121444466 defendeu que o executado DIEGO GIALLANZA é o único sócio da empresa executada DS SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS EIRELI, tendo esta encerrado suas atividades de forma irregular.
Afirmou que o executado DIOGO GIALLANZA utiliza-se de novas empresas, a DB AGÊNCIA e a SG SERVIÇOS, como sócio oculto, e nessa condição se apresenta nas redes sociais como fundador de 06 (seis) empresas e admite expressamente que todas estão interligadas e se identifica como responsável pela cobrança de valores perante clientes e assina contratos em nome da DB AGÊNCIA (BRAIN ASSESSORIA).
Informa que assina notificações extrajudiciais e firma acordos em nome da empresa.
Sublinha, ainda, que nos autos do processo nº 0737293-51.2024.8.07.0001, a DB AGÊNCIA (BRAIN ASSESSORIA) figura no polo ativo e apresenta a conta bancária da genitora do executado DIEGO, Sra.
Wilma de Melo Giallanza, para receber crédito.
O incidente foi instruído com documentos e "prints" de rede sociais.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
Mas antes disso, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual perfilho, o executado sócio possui legitimidade e interesse para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão do seu inequívoco interesse jurídico, pois se o patrimônio da empresa for utilizado para o pagamento da dívida, poderá haver ação de regresso.
Superada a preliminar de ilegitimidade, passo à análise do mérito.
No tocante ao encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para essa fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica, quando o executado continua por intermédio da criação de novas empresas, exerce as mesmas atividades.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80).
A prova documental, notadamente os ID's 222823565, "marketing" de ID's 222823567 e os print's de telas, ID 121444466, páginas 04 a 05, o executado Diego de Melo Giallanza se intitula como fundador das empresas e o vínculo/interligação entre elas.
E forma coerente, nos autos do processo nº 0735548-88.2024.8.07.0016, vê-se pagamentos efetuados pelo próprio executado DIOGO no ano de 2024 em nome da empresa DB AGÊNCIA.
Assim, o artigo 50 do Código Civil admite ao juiz, em situações excepcionais, caracterizado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais da sociedade empresária sejam estendidos aos bens particulares de seus administradores ou sócios, quando beneficiados direta ou indiretamente pela prática do ato abusivo.
Nesses casos, sócios e administradores poderão ser responsabilizados pela reparação dos danos advindos do fato de terem se valido culposa ou dolosamente da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para deixarem de honrar obrigações por ela assumidas.
Vejamos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nessa perspectiva, os documentos que instruíram a inicial e a própria fala do executado Diogo nas redes sociais demonstram a existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade, a permitir o redirecionamento da dívida judicial ao patrimônio das empresas DB AGÊNCIA e a SG SERVIÇOS Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Reforça a constatação de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, as notificações extrajudiciais e acordo firmado em nome da empresa DB AGÊNCIA.
Mais ainda, a existência de sócio oculto para, como pessoa física firmar compromissos e contrair dívidas em nome das pessoas jurídicas, para fraudar credores.
A jurisprudência deste Tribunal tem firmado orientação no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é excepcionalmente admitida quando existentes claros indícios de desvio de finalidade da personalidade jurídica, corroborado por provas idôneas positivando abusos como a confusão patrimonial na condição de sócio oculto.
Confira-se: AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E ATOS CONFIGURADORES DE ABUSO DE DIREITO.
ATOS DE SÓCIO.
ATOS QUE SE ASSEMELHAM AO DE ADMINISTRADOR.
CONDIÇÃO DE DIRETOR EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA.
CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
CONSTATAÇÃO.
ATO DE ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
ABUSO SUPOSTAMENTE PRATICADO PARA PREJUDICAR CREDOR/EXEQUENTE.
PAGAMENTO DE DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA POR SÓCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
OFERTA DE BEM DE TITULARIDADE DE SÓCIA COMO GARANTIA DE DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCUMPRIMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL.
POSSÍVEL RESULTADO DE ABUSO DE DIREITO EMPREENDIDO POR SÓCIOS E POR QUEM NÃO FIGURA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA.
ESTRUTURA SOCIETÁRIA INDICATIVA DE POSSÍVEL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
EXIGÊNCIAS ATENDIDAS.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Caso concreto em que inocorrente situação autorizadora da excepcional juntada de novos documentos apenas com as razões do agravo interno, porque não demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes ou justificada e comprovada a razão pela qual não trazidos no momento oportuno, quando da apresentação de contestação no processo de referência e/ou da interposição do recurso de agravo de instrumento para comprovação da alegada existência de mera relação de trabalho com a empresa executada. 2.
Conquanto seja possível o afastamento do véu da personalidade jurídica, a fim de ser alcançado o patrimônio particular dos sócios para satisfazer obrigações não adimplidas pela sociedade empresária, a desconsideração da personalidade jurídica medida é excepcional, daí porque condicionada à demonstração de presença dos requisitos indicados no art. 50 do CC, quando a relação jurídica negocial litigiosa não envolver relação de consumo. 3.
A condução de atos relativos à administração da pessoa jurídica, assemelhando-se a um administrador, por quem não estampa como funcionário e tampouco figura no quadro societário da empresa, apresentando-se como diretor executivo, sem respaldo documental comprobatório de tal condição e sem apresentar procuração lhe outorgando poderes para tanto, denota-se ato configurador de abuso de direito. 4.
Caso concreto em que constituem fortes indícios de abuso de direito e confusão patrimonial a condução de atos relativos à administração da pessoa jurídica, por quem não figura no quadro societário da empresa e nem como funcionário, a não localização de bens penhoráveis da empresa devedora, o pagamento de dívida da pessoa jurídica por sócia, a oferta de imóvel de titularidade de sócia em garantia para saldar dívida da empresa executada, sem a efetiva contraprestação e em descumprimento da autonomia patrimonial. 5.
Circunstâncias particulares da hipótese em exame que autorizam o levantamento episódico da personalidade jurídica para que os agravantes integrem o polo passivo da execução extrajudicial.
Pressupostos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos atendidos (uso abusivo e fraudulento da personalidade jurídica), conforme Teoria Maior com critérios estabelecidos na lei civil brasileira (art. 50, CC). 6.
Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1967171, 0733662-05.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia dos atos constitutivos das sociedades SG SERVIÇOS - ID 224995017 e DB AGÊNCIA DE INFLUÊNCIA LTDA para responsabilizá-las pelas dívidas contraídas pelo executado DIOGO até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Promovo ao cadastramento nos sistemas eletrônicos, consignando as qualificações das empresas.
Preclusa à presente, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora dos executados e/ou requerer medidas constritivas eficazes à satisfação de seu crédito líquido e devido.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:16:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:56
Outras decisões
-
09/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:28
Outras decisões
-
28/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO GIALLANZA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:53
Outras decisões
-
10/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:53
Deferido em parte o pedido de DIEGO DE MELO GIALLANZA - CPF: *22.***.*53-47 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o executado DIEGO DE MELO GIALLANZA a decisão de ID 226787795, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
A interessada SG SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS foi citada ao ID 227674832, em 28/02/2025.
Em relação à contestação de ID 227212566, apresente o interessado certidão atualizada dos atos constitutivos da sociedade e todas as alterações contratuais até esta data, visto que a certidão de ID 227212573 é de 2023, sob pena de preclusão.
Além disso, informe a este juízo se há crédito pendente em favor do executado, devendo, se for o caso, depositá-los em juízo, ou comprove o encerramento dos contratos anexados à contestação.
Na mesma oportunidade, regularize a interessada sua representação processual, se o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se mandado para entrega do ofício de ID 219962615 por meio eletrônico para o telefone (11) 93333-6255, constante no documento de ID 227212577, e/ou no endereço ST SRTV/SUL QUADRA 701 CONJUNTO L BLOCO 2 SALA 136, CEP 70340-906, e/ou pelo e-mail [email protected].
Quanto ao ID 230546114, defiro a penhora no rosto dos autos 0714252-73.2025.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Expeça-se Termo de Penhora e comunique-se ao juízo competente para anotação.
Por fim, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:34:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
27/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:57
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:55
Outras decisões
-
27/03/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 20:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:55
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS EIRELI em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO GIALLANZA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:40
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:28
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:45
Outras decisões
-
18/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO GIALLANZA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:18
Outras decisões
-
07/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta de ofício de ID 224631466.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/02/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:17
Deferido em parte o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CHICAGO PRIME PARRILLA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:53
Outras decisões
-
22/01/2025 22:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome dos executados.
Em razão de tal fato, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada inversa, pautado no art. 50 do CC/02, ID 121444466.
Instruiu o requerimento com documentos e custas processuais relativas ao incidente, ID's 222823571, 222823567, 222823569, 222823568, 222823563, 222823562, 222823561, 222823560, 222883837, 222883838 e 121444467 (custas).
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, isto é, desvio da personalidade ou confusão patrimonial.
No caso dos autos, malgrado o executado Diego de Melo Giallanza não conste como sócio das empresas SG SERVIÇOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS LTDA e DB AGÊNCIA DE INFLUÊNCIA LTDA, existem indícios e provas de confusão patrimonial entre as empresas citadas e o executado.
Outro fator que comprova a existência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil é a notificação extrajudicial de ID 222823565, "marketing" de ID's 222823567 e os print's de telas, ID 121444466, páginas 04 a 05, nas quais o executado Diego de Melo Giallanza se intitula como fundador das empresas e o vínculo/interligação entre elas.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, indefiro, em razão do prestígio ao contraditório e da inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão.
Assim, com esteio no artigo 133 e seguintes do NCPC.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa apresentado em desfavor das empresas DB AGÊNCIA DE INFLUÊNCIA LTDA ( Setor SRTV/SUL QUADRA 701 Nº 30 CONJ L BLOCO 2 SALA 136- ASA SUL, BRASILIA/ DF, CEP 70.340-906) e SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS LTDA (SAUS QUADRA 03 BLOCO C SALAS 1114 A 1116 EDIF.
BUSINESS POINT ASA SUL BRASILIA/DF; CEP: 70.070- 030), suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento (art. 134, §3º, do NCPC.
Citem-se as empresas nos endereços indicados nos atos constitutivos para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Expeça-se o necessário.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 11:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:23
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
17/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início torno público ID 121444466, pois ausente hipótese legal para sigilo. instrua a parte credora pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com atos constitutivos da empresas SG SERVIÇOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS LTDA e BRAIN ASSESSORIA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 15:30:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:39
Outras decisões
-
16/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:36
Deferido em parte o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 121444462, expeça-se ofício para o endereço eletrônico indicado.
Defiro parcialmente o pedido de ID 121444463, já que os usuários de provedores de aplicação são identificados pela conta inscrita, o que pode não corresponder ao nome verdadeiro e completo do usuários, da mesma forma, não se exige cadastramento de CPF do usuário, o que torna descabida a pretensão do credor me atingir, de forma genérica, todos os perfis do devedor.
Expeça-se novo ofício à ByteDance fazendo constar a URL do usuário conforme descrito pelo credor ao ID 121444463.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 18:28:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/12/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de comprovante
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/11/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:31
Indeferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:43
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/11/2024 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa reiterada ao SISBAJUD.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 210624061 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Indefiro a reiteração de ofícios já expedidos, uma vez que infrutíferas as diligências já expedidas, não havendo qualquer indício de que a reiteração será efetiva.
Ademais, inócua a intimação para que as instituições financeiras informem dados bancários do executado, uma vez que essa informação foi obtida por consulta ao SNIPER.
Ademais, a consulta reiterada ao SISBAJUD demonstra inexistência de movimentações financeiras nas contas em nome do executado.
Diante da ausência de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 150878948.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:10:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
11/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 06:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 201924355 (Mercado Pago).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre as respostas dos ofícios das instituições financeiras no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:53
Outras decisões
-
03/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome dos executados, as quais se mostraram infrutíferas.
Os documentos apresentados mostram incompatibilidade entre os resultados obtidos e o alto padrão de vida mantido pelo executado pessoa física, decorrente da comprovação de viagens aéreas, restaurantes e hotéis de luxo, passeio de barco, etc.
A parte executada, instada a se manifestar sobre os documentos anexados, não se desincumbiu de fazer prova em contrário.
Nesse sentido, é consonante à jurisprudência dos tribunais a adoção de medidas atípicas no sentido de compelir o devedor a arcar com suas obrigações.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 139, IV, do CPC traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 2.
Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de suspensão/bloqueio de todos os cartões de crédito dos devedores, apreensão de CNH e passaportes; bem como, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para aferir se os devedores são contribuintes de IPTU, a fim de levantar eventuais direitos aquisitivos ou possessórios passiveis de penhora de imóveis em fase de regularização.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07080293120208070000 DF 0708029-31.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, defiro o pedido de ID 191014216, determino as medidas atípicas para suspender a CNH e o passaporte do executado DIEGO DE MELO GIALLANZA, CPF *22.***.*53-47, bem como para determinar o bloqueio de eventuais cartões de créditos a ele disponibilizados pelas instituições financeiras nas quais mantém conta bancária ativa, conforme pesquisa ao SNIPER.
Expeça-se ofício à Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, a fim de que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado DIEGO DE MELO GIALLANZA, CPF *22.***.*53-47.
Expeça-se ofício ao Departamento de Polícia Federal, a fim de suspender/apreender, no prazo de 10 (dez) dias, o passaporte dos executados DIEGO DE MELO GIALLANZA, CPF *22.***.*53-47.
Expeça-se ofício às instituições bancárias ativas, constantes na consulta ao SNIPER anexada, para bloqueio de eventuais cartões de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, do executado DIEGO DE MELO GIALLANZA, CPF *22.***.*53-47, ou para que indique as instituições de cartão de crédito que lhe prestam esse serviço com as quais o executados mantém relação.
Com a resposta dos ofícios, dê-se vista ao exequente para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:35:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:49
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:14
Outras decisões
-
22/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:25
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2023 16:14
Indeferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 11:55
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:16
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:37
Outras decisões
-
13/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2023 18:52
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:35
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/07/2023 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 17:20
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/03/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:58
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/02/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:19
Outras decisões
-
02/02/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO GIALLANZA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME em 31/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:20
Expedição de Edital.
-
28/10/2022 21:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:00
Deferido o pedido de MACHADO GOBBO ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
28/10/2022 18:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2022 05:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 06:11
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 12/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 02:21
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO GIALLANZA em 19/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 00:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2022 08:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 22:40
Desentranhado o documento
-
13/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2022 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2022 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
16/03/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 13:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
12/03/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2022 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
19/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/12/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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