TJDFT - 0746365-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICES RENT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
JUNTADA TARDIA SEM JUSTIFICATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável o conhecimento de documentação carreada apenas em sede de agravo de instrumento, uma vez que produzida em momento anterior, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a juntada tardia aos autos, na forma estabelecida pelo art. 435 e parágrafo único do CPC, mormente quando sequer restou submetida à adequada provocação e pronunciamento judicial na instância de origem, sob pena de se incorrer em evidente supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver cumulativa demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 3.
No caso concreto, analisando-se a documentação constante dos autos de origem, não se verifica na relação de infrações juntada a necessária indicação de qual seria o veículo vinculado a cada ocorrência, não sendo possível concluir, de pronto, que referidas infrações se referem exclusivamente ao veículo locado pelo réu. 4.
Não se revela viável transferir o risco do negócio da autora agravante, enquanto locadora de veículos, aos órgãos fiscalizadores de trânsito, que teriam que simplesmente suspender a exigibilidade das multas até se definir quem será o responsável pelo adimplemento das penalidades aplicadas. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
18/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:24
Conhecido em parte o recurso de SERVICES RENT COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SERVICES RENT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 08:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/10/2023 13:23
Juntada de Petição de comprovante
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27/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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