TJDFT - 0746135-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIGAR NUNES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746135-57.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
29/04/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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24/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIGAR NUNES PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXEQUENDO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECOTE DE VALORES ADIMPLIDOS.
APONTAMENTO DE EQUÍVOCO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE.
ABSTENÇÃO DE EXAME À GUISA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL DA QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA.
REFORMA DO DECIDIDO.
IMPERATIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A cada apuração promovida pela parte credora reabre-se nova oportunidade para o obrigado se manifestar e, inclusive, impugnar a conta se lastreado o inconformismo na imputação de erro de cálculo, pois visa o executivo realizar o reconhecido pelo título executivo na sua exata dimensão, encaminhando o devido processo legal em sua vertente substantiva à oitiva do exequente, donde, arguindo a parte executada a existência de equívoco na apuração do crédito sobejante, inviável cogitar-se de preclusão a recobrir a matéria. 2.
A preclusão que obsta a rediscussão do débito em execução acoberta apenas a decisão que demarca a obrigação subsistente no momento da edição do provimento judicial e a fórmula a ser observada em sua mensuração - v.g., débito histórico, termo inicial da atualização e dos juros de mora incidentes, percentual dos juros a serem computados e outros acessórios que integram a obrigação (custas, honorários, juros remuneratórios etc) -, não acobertando a faculdade que assiste às partes, notadamente ao executado, de, a cada atualização do débito, serem ouvidas e se manifestar sobre o apurado, consoante orientam as garantias inerentes ao devido processo legal substancial. 3. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 4.
A decisão que, a despeito de não elucidar as questões ventiladas em sede de impugnação aos cálculos apresentados pelo credor, determina, por via oblíqua, o prosseguimento do executivo, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 5.
Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional ao deixar pendente de equacionamento o suscitado, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituído de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso do executivo mediante o instrumento apropriado como forma de realização do devido processo legal e o desiderato etiológico da prestação jurisdicional. 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
12/03/2024 03:23
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*84-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:19
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/10/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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