TJDFT - 0703087-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:38
Deferido o pedido de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF: *26.***.*81-34 (INVENTARIANTE).
-
23/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:10
Outras decisões
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04/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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27/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:05
Deferido o pedido de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF: *26.***.*81-34 (INVENTARIANTE).
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26/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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24/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:22
Homologado o pedido
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14/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Ofício
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23/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:09
Juntada de comunicação
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) IDA BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *12.***.*41-04, GUILHERME BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *26.***.*81-34 e CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES - CPF/CNPJ: *38.***.*94-91, CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES - CPF/CNPJ: *77.***.*27-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 189418924) e emendas (ID 198132110) do inventário de CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se a alteração da classe judicial para arrolamento sumário.
Autorizo o recolhimento das custas ao final do processo.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES, falecido em 10/03/2020, conforme certidão de óbito ID 198132118.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro GULHERME BOBADILHA DE SALLES, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a).
Na oportunidade, deverá juntar aos autos as certidões de objeto e pé dos processos tombados sob nº 0711766-05.2021.8.07.0001 e 0716583-15.2021.8.07.0001; (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT da viúva e do herdeiro Carlos Eduardo Bobadilha. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Neste momento, faço juntar aos autos pesquisa junto ao sistema RENAJUD, onde se buscou verificar a existência de veículos em nome do extinto.
Que a Secretaria proceda à pesquisa de imóveis em nome do extinto, no sistema SAEC.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá indicar o "ID" de cada documento comprobatório do estado pessoal dos herdeiro e da viúva; dos créditos e débitos que compõem o espólio e de todas as demais informações pertinentes.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que tange ao item 9 da petição de ID 189418924, anoto que este juízo não deliberará acerca dos limites e formas de incidência do ITCMD sobre a herança deixada pelo extinto, ante a ausência de atribuições para tanto, associada ao escopo fechado deste procedimento.
Além disto, por força do que dispõe o art. 612 do CPC, não há que se falar em produção de prova testemunhal em sede de inventário.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 17:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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28/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de IDA BOBADILHA DE SALLES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de IDA BOBADILHA DE SALLES em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de IDA BOBADILHA DE SALLES em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:51
Declarada incompetência
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703087-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IDA BOBADILHA DE SALLES, GUILHERME BOBADILHA DE SALLES, CARLOS EDUARDO BOBADILHA DE SALLES HERDEIRO: CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Cláudio Francisco Souza de Salles, que teve o último domicílio na Asa Norte conforme descrito na certidão de óbito de ID 189418928.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Prescreve, ainda, o artigo 48 do CPC que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e a partilha.
Assim, requeira o que entender de direito em 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
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10/03/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2024 20:29
Juntada de Petição de contrato
-
10/03/2024 20:28
Juntada de Petição de contrato
-
10/03/2024 20:27
Juntada de Petição de contrato
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10/03/2024 20:27
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
10/03/2024 20:26
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
10/03/2024 20:25
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
10/03/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2024 20:24
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
10/03/2024 20:23
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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10/03/2024 20:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/03/2024 20:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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10/03/2024 20:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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10/03/2024 20:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2024 20:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/03/2024 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2024 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2024 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2024 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2024 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2024 20:09
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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10/03/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2024 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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