TJDFT - 0702639-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702639-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CILENE CAMPOS VASCONCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018.
Suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:58:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
30/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702639-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CILENE CAMPOS VASCONCELOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas (IDs 191139428 e 191139435). 3.
Retifique-se o valor da causa, fazendo constar a quantia de R$ 31.334,66 (ID 191105437). 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, no percentual indicado no contrato (ID 191141564 e 191141566). 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:18:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190840922 Petição Inicial Petição Inicial 24032117242387600000174561986 190840935 RG e CPF Documento de Identificação 24032117242443900000174561999 190840928 Tabela Cilene Campos Vasconcelos Anexos da petição inicial 24032117242508500000174561992 190840939 comprovcante residencia Comprovante de Residência 24032117242554700000174562003 190840936 Procuração Cilene Assinada Procuração/Substabelecimento 24032117242606000000174562000 190842740 Contracheque Dezembro_2023 Anexos da petição inicial 24032117242650800000174564649 190842741 Contracheque Fevereiro_2024 Anexos da petição inicial 24032117242684900000174564650 190842743 Contracheque Janeiro_2024 Anexos da petição inicial 24032117242796000000174564652 190845145 Ficha Financeira 2015 Anexo 24032117242842200000174564654 190845148 Ficha Financeira 2016 Anexos da petição inicial 24032117242910000000174564657 190845149 Ficha Financeira 2017 Anexos da petição inicial 24032117243010700000174564658 190845150 Ficha Financeira 2018 Anexos da petição inicial 24032117243051900000174564659 190845151 Ficha Financeira 2019 Anexos da petição inicial 24032117243095000000174564660 190845154 Ficha Financeira 2020 Anexos da petição inicial 24032117243147500000174564663 190845156 Ficha Financeira 2021 Anexos da petição inicial 24032117243184400000174564665 190845158 Ficha Financeira 2022 Anexos da petição inicial 24032117243259600000174564667 190845162 Ficha Financeira 2023 Anexos da petição inicial 24032117243298500000174564671 190845164 Ficha Financeira 2024 Anexos da petição inicial 24032117243337600000174564673 190845166 sentença retroativos Anexos da petição inicial 24032117243375500000174564675 190845168 Acordão 00323315320168070018 1 Anexos da petição inicial 24032117243512800000174564677 190845171 Acordão 00323315320168070018 2 Anexos da petição inicial 24032117243617800000174564679 190845173 certidão retorno dos autos instancia superior 00323315320168070018 Anexos da petição inicial 24032117243693300000174564681 190984885 Decisão Decisão 24032216502146300000174690515 190984885 Decisão Decisão 24032216502146300000174690515 191105437 Petição Petição 24032514154396500000174798025 191139426 Tabela Cilene Campos Vasconcelos Anexos da petição inicial 24032514154460300000174829596 191139427 GuiaInicial0101873977 cumprimento de sentença Cilene Guia 24032514154549000000174829597 191139428 comprovante de pagamento custas cilene Comprovante de Pagamento de Custas 24032514154591900000174829598 191139430 GuiaComplementar0101874484 Honorários Guia 24032514154624600000174829600 191139435 ComprovanteBB - 2024-03-25-124649 honoraios cilene Comprovante de Pagamento de Custas 24032514154697200000174829605 191141547 Petição Petição 24032514204408700000174829615 191141564 contrato larissa Contrato 24032514204459700000174829630 191141566 contrato larissa 1 Contrato 24032514204491600000174829632 -
29/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:41
Deferido o pedido de CILENE CAMPOS VASCONCELOS - CPF: *65.***.*71-04 (REQUERENTE).
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702639-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CILENE CAMPOS VASCONCELOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista, ainda, a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:19:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
25/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 18:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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