TJDFT - 0703729-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WILTON DE JESUS COSTA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:48
Publicado Citação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:50
Expedição de Edital.
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:45
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WILTON DE JESUS COSTA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:56
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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07/10/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:31
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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02/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de WILTON DE JESUS COSTA LIMA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:13
Juntada de consulta renajud
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01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703729-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: W.
D.
J.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: W.
D.
J.
C.
L.
Endereço: Quadra 6 Conjunto H, 4, CASA, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-308 Bem objeto da ação: - Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE LIVE ON 1, Ano: 2020, Cor: PRETA, Placa: REF8F98, RENAVAM: 1234374436, CHASSI: 9BD341A5XLY678744.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504, WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491- 20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 - 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001 -50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 -82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011 -06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 25 de março de 2024, 11:19:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191008577 Petição Inicial Petição Inicial 24032217352191700000174710813 191008580 1_Petição Inicial_664912805.30410 Petição 24032217352254500000174710816 191008583 2_1_Procuração_PROC_664912805.30410 Procuração/Substabelecimento 24032217352311700000174710819 191008588 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_664912805.30410 Substabelecimento 24032217352403200000174710824 191008590 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_664912805.30410 Substabelecimento 24032217352508900000174710826 191008593 3_Atos_Constitutivos_664912805.30410 Atos constitutivos 24032217352589400000174710829 191009946 4_1_Documento_RECEITA_664912805.30410 Outros Documentos 24032217352758300000174710832 191009947 4_2_Documento_CONTRATO_664912805.30410 Outros Documentos 24032217352807300000174710833 191009950 4_3_Documento_GRAVAME_664912805.30410 Outros Documentos 24032217352859900000174711786 191009951 4_4_Documento_NOTPOSITIVA_664912805.30410 Outros Documentos 24032217352916900000174711787 191009953 4_5_Documento_PLANILHA_664912805.30410 Outros Documentos 24032217352979300000174711789 191009955 5_Guias de Custas_664912805.30410 Comprovante de Pagamento de Custas 24032217353038100000174711791 -
25/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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