TJDFT - 0710849-74.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DIEGO PAULO DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DIEGO PAULO DA CRUZ em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DIEGO PAULO DA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:33
Outras decisões
-
03/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DIEGO PAULO DA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 8 de agosto de 2024 12:17:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 21:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 07:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE SOUSA em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:46
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE SOUSA em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/01/2022 14:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2021 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/10/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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