TJDFT - 0707017-38.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
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11/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:27
Juntada de consulta renajud
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07/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
1.
De partida, registro decisão ID n. 190820603 para uma melhor compreensão do caderno processual. 2.
No agravo ID n. 206291259, determinou-se conforme abaixo, por oportuno, em parte, reproduzo: 3.
Comparece a parte exequente, em petição ID n. 196251537, requerendo o desmembramento do imóvel R-49. 4.
Resposta do executado ID n. 202075006.
Relato do essencial.
Decido.
No caso, a leitura dos autos evidencia que a parte executada apresentou tempestivamente impugnação postulando que seja declarada a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel discriminado no termo ID n. 24120541 (decisão ID n. 54418229), ao argumento de que se trata de bem de família.
Devidamente intimada, a parte credora / impugnada manifestou-se nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante e, em síntese, suscitou pela manutenção da penhora relativa ao imóvel em comento.
Inicialmente, acerca da impenhorabilidade do imóvel familiar, a Lei nº 8.009/90 considera bem de família todo aquele imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º, da supracitada norma legal.
Assim, o instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar ou que, sendo locado, seus frutos sejam revertidos para sua subsistência.
Na hipótese dos autos, conforme se infere da documentação acostada junto à impugnação ID n. 202075006, a parte executada reside no imóvel objeto da penhora.
Nesse cenário, ante a presença dos requisitos dispostos nos artigos 1° e 5° da Lei 8.009/90, para configurar o imóvel como bem de família, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO as impugnações apresentadas pela executada e, eventualmente, por seu cônjuge, se constante nos autos, acolhendo em parte os pedidos formulados, apenas para DEFERIR a desconstituição da penhora ID n. 54418229 que recaiu sobre o imóvel discriminado no edital ID n. 192717094.
Quanto à petição ID n.
ID n. 196251537, INDEFIRO o pedido de desmembramento do imóvel, tendo em vista que conquanto o artigo 843 do CPC/15 autorize a penhora de fração ideal de imóvel em condomínio indiviso, torna-se inviável tal constrição se reconhecido o caráter de bem de família e não for possível o desmembramento dele em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo.
Int. -
05/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:14
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA - CPF: *73.***.*18-20 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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21/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do agravo. -
30/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:27
Indeferido o pedido de CICERO CANDIDO SOBRINHO - CPF: *92.***.*27-20 (EXECUTADO)
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23/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:02
Publicado Edital em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:00
Publicado Edital em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:42
Outras decisões
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Aprovo o edital ID n. 192085092.
Aguarde-se o cumprimento do leilão designado.
I. -
10/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:53
Expedição de Edital.
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09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual esclareço que: Imóvel que se requer a penhora de direitos, ID n. 24120541 Penhora de eventuais direitos despacho ID n. 72822471 Renovação da determinação de penhora de direitos despacho ID n. 82576600 Diligência ID n. 100423649 Envio à hasta pública, ID n. 106535513 (referente ao imóvel ID n. 100423651) Penhora tão somente dos direitos, despacho ID n. 116677400 Dirimir divergências, determinou-se nova penhora direitos, decisão ID n. 119444976 Diligência penhora ID n. 143478368 e ID n. 153898724.
Impugnação ao laudo de avaliação, petição ID n. 155049198.
Ofício resposta ID n. 173857609 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal que atesta que o imóvel é rural cujo trecho abaixo será reproduzido: Ratificação da avaliação anterior, conforme ID n. 182734363.
Exequente pede a designação de hasta pública, petição ID n. 183071915.
Executado quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 190597869.
Feito o registro acima, esclareço que em observância ao disposto no Art. 35, IV, da Resolução I, de 05/01/2017, do Tribunal Pleno, bem como com fulcro no teor do parágrafo único do Art. 891 do CPC, estipulo como condição específica para a realização da alienação judicial dos direitos possessórios/aquisitivos (imóvel decisão ID n. 72822471), o seguinte: - Que seja considerado vil o preço inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem (ID n. 182734363).
No mais, remetam-se os autos ao NULEJ, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico dos direitos possessórios/aquisitivos que recaiam sobre o imóvel.
No mais, esclareço ser possível a alienação judicial dos direitos possessórios/aquisitivos ainda que o imóvel seja irregular.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I. -
22/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:22
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:22
Outras decisões
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19/01/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 08:46
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:51
Outras decisões
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:18
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:54
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 20:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2021 02:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 02/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 14:08
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/01/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:01
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 05:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 07:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2020 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 11:53
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2020 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 21:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CIRIACO OLIVEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 21:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 21:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 05:48
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 11:19
Recebidos os autos
-
28/11/2019 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 16:30
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:53
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2019 06:36
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 23:41
Decorrido prazo de CICERO CANDIDO SOBRINHO em 08/02/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2018 18:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
18/10/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
18/10/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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