TJDFT - 0748939-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REVEL: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a busca de bens através do sistema SERASAJUD, pois o referido sistema não serve para tal propósito.
DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 16:15:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 07:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:24
Outras decisões
-
15/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:30
Outras decisões
-
07/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 09:03
Juntada de consulta renajud
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REVEL: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CNIB, para pesquisa de Indisponibilidade de Bens, pois este Juízo não tem acesso ao referido sistema.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 10:36:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:11
Outras decisões
-
31/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:48
Deferido o pedido de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
08/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REVEL: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de outubro de 2024 14:23:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REVEL: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos verifico que o AR de ID 211902690 retornou com a informação de que a parte executada MUDOU-SE.
Observa-se que a parte executada foi citada no mesmo endereço e/ou equivalente para o qual foi enviado o AR de intimação, conforme ID 188160808.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço e/ou equivalente constante dos Autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço e/ou equivalente.
AGUARDE-SE o prazo da parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 15:03:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:11
Outras decisões
-
25/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REVEL: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprido com o disposto no artigo 112 do CPC/2015, o(a) patrono(a) da parte requerente/requerida renunciou ao mandato.
Retire-se a anotação.
Dessa forma, INTIME-SE, por AR, para regularizar sua representação processual, trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de desídia/revelia.
Após regularizada a representação volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2024 12:01:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:20
Outras decisões
-
09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 19:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REVEL: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DESPACHO INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 16:39:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REVEL: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DESPACHO INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 20:17:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 20:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:34
Outras decisões
-
13/06/2024 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 02:53
Publicado Edital em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0748939-92.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REVEL: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em desfavor de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que o réu descumpriu obrigação contratual para pagamento de prestações referente ao imóvel adquirido junto à ré.
Defende a autonomia da vontade das partes.
Sustenta pela legalidade da cláusula contratual que estipula MULTA de 50% de retenção em casos de rescisão contratual imotivada.
Pugna, então, pela aplicação das cláusulas penais livremente pactuadas entre as partes e pede a rescisão contratual e a condenação do réu no correspondente a 50% dos valores pagos, ou subsidiariamente a retenção de 25% ou por fim a retenção de 10%, conforme melhor entendimento.
Além das despesas com IPTU, condomínio e notificação extrajudicial.
A parte requerida, embora intimada a apresentar contestação no prazo legal, permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: contrato (ID. 179860607); comprovantes (ID. 1179860608, 179860609, 179860601).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o réu.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou incontroverso o inadimplemento das parcelas contratadas e que o requerente solicitou a rescisão contratual.
No que tange ao percentual a ser fixado pela descontinuidade do negócio jurídico, impõe-se a limitação do percentual no importe de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, em atenção aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade.
No entanto, no presente caso, a parte requerida é responsável por arcar com o pagamento da taxa mensal de ocupação, bem como com os valores referentes ao IPTU e eventuais taxas condominiais não adimplidas.
Desse modo, considerando que o réu efetuou o pagamento de R$ 32.978,50 (trinta e dois mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), a requerida deve efetuar a retenção à título de multa no importe de R$ 3.297,85 (três mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), além das demais obrigações concernentes ao imóvel.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão contratual referente ao contrato de compra e venda efetuado entre as partes; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.297,85 (três mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizada desde a data dos respectivos inadimplementos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. c) condeno o réu ao pagamento da taxa mensal de ocupação correspondente a 0,5% do valor do bem até sua efetiva desocupação. d) condeno ainda ao pagamento da taxa de IPTU no valor de R$ 3.286,59 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e eventuais taxas de condomínio em aberto, além da quantia de R$ 260,03 (duzentos e sessenta reais e três centavos) referente à despesa de notificação extrajudicial.
Após o abatimento dos valores indicados, caso remanesça quantia, esse valor deverá ser restituído ao requerido.
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:34:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748939-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:55:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:40
Decretada a revelia
-
23/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/02/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 17:23
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (AUTOR) em 25/01/2024.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:16
Declarada incompetência
-
28/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715261-74.2023.8.07.0005
Jfb Digital Eireli
Regiane Paula de Araujo
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 19:48
Processo nº 0710245-23.2024.8.07.0000
Kasar Investimentos Imobiliarios S/A
Edgard Vicente Fernandes Junior
Advogado: Claudio Vinicius Cordova Florentino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:08
Processo nº 0702197-19.2022.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
J.f.c. dos Santos Deposito de Gas LTDA -...
Advogado: Andre de Assis Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:08
Processo nº 0702197-19.2022.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
J.f.c. dos Santos Deposito de Gas LTDA -...
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 10:30
Processo nº 0706082-37.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:11