TJDFT - 0720392-52.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
15/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL COERENTE COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO.
FOTOGRAFIA DAS LESÕES.
LAUDO PERICIAL DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS.
RESULTADO POSITIVO PARA EFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO.
DETRAÇÃO INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu na denúncia, sobretudo, pela palavra firme e coerente da vítima, ainda que apenas na fase policial, corroborada pelas fotografias das lesões experimentadas pela vítima, pelos depoimentos dos policiais atuantes no caso e pelo laudo pericial das munições apreendidas, deve ser mantida a condenação. 2.
Valorada negativa uma circunstância judicial e sendo o réu reincidente, se mostra impossível a fixação da pena no mínimo legal para os delitos, bem ainda, a fixação de regime prisional menos gravoso e, ainda, a permissão para recorrer em liberdade.
Ainda mais, no caso dos autos, em que se vê claramente que o réu tem o crime como meio de vida, não dando nenhuma demonstração que pretenda mudar.
Sendo assim, deve ser mantida a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, consoante decidido em primeiro grau. 3.
Expedida a carta de guia provisória, é competência do Juízo da Execução analisar a detração penal, nos termos do o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e o artigo 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, mormente porque, no caso, o tempo de acautelamento provisório não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
26/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
02/09/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
17/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750900-71.2023.8.07.0000
Costa e Silva Administradora de Bens Ltd...
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Mariana Barboza Baeta Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:53
Processo nº 0748424-57.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Frei...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:59
Processo nº 0724331-48.2024.8.07.0016
Sebastiana Pereira Trega de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:11
Processo nº 0748424-57.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Frei...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:55
Processo nº 0748424-57.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Frei...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 08:00