TJDFT - 0705977-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:14
Outras decisões
-
03/09/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705977-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHCARA 109-A, 113, 114-C E 115 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA EXECUTADO: RICARDO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 23:31:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHCARA 109-A, 113, 114-C E 115 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705977-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHCARA 109-A, 113, 114-C E 115 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA EXECUTADO: RICARDO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2025 22:52:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:27
Outras decisões
-
01/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 22:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:40
Outras decisões
-
27/06/2025 05:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHCARA 109-A, 113, 114-C E 115 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:53
Decretada a revelia
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08/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 20:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:59
Outras decisões
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25/03/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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