TJDFT - 0705146-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEITON DE FRANCA ALBERTO em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705146-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON DE FRANCA ALBERTO REQUERIDO: BANCO XP S.A SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela lei nº 9.099/95, proposto por CLEITON DE FRANCA ALBERTO contra BANCO XP S.A partes qualificadas nos autos.
O autor narra possuir cartão de crédito administrado pela ré.
Sustenta ter emprestado seu cartão para a namorada do sobrinho comprar um notebook, em 16/03/2023, no valor de R$2.400,00, parcelado em seis vezes de R$400,00.
Ocorre que o pedido não foi aprovado no sistema da Lenovo, tendo o autor requerido o estorno do valor ao Banco réu, o que não foi realizado.
Diante da cobrança das parcelas nos meses de maio e junho de 2023, efetuou o pagamento da fatura.
Afirma que contestou as despesas, porém o Banco réu se nega a cobrir o prejuízo.
Por tais motivos, requer ao final a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente em R$ 4.800,00, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 45.000,00.
A requerida apresentou contestação (ID 169549973).
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois efetuou o estorno reclamado nos autos na fatura de julho de 2023, bem como de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a demora da Lenovo em confirmar o cancelamento da compra, proporcionou a cobrança do autor nos meses de maio e junho.
Afirma, que a responsabilidade do estorno e cancelamento de uma compra é do estabelecimento.
Aduz que não houve falha na prestação dos serviços.
Requer a improcedência dos pedidos.
A conciliação foi infrutífera (ID 176900342).
Réplica apresentada pelo autor no documento de ID 178569737, reiterando os termos da inicial. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
DECIDO. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, levantada sob o argumento de ter realizado o estorno na fatura de julho de 2023, rejeito-a, pois subsiste o pedido de repetição pelo dobro e reparação moral.
A ré suscitou também preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
Contudo, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela quem cobrou a fatura no cartão de crédito.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não resta dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com o requerente (ao contrário, reconhece a celebração do contrato).
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito.
A lide é eminentemente de direito e sem necessidade de produção de prova oral, razão pela qual passo ao julgamento antecipado.
A relação entre as partes é de consumo, tanto que o requerente é o destinatário final dos serviços bancários; o requerido, por sua vez, figura como conhecida instituição financeira.
Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos na Lei n. 8.078/90 (art. 2º e 3º).
Ademais, cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O requerente é correntista do banco requerido e titular de cartão de crédito através do qual foi realizada compra de um notebook no valor de R$ 2.400,00, transação que foi cancelada.
Em síntese, aduz o requerente que realizou os procedimentos exigidos pelo Banco réu para estorno dos valores, sem sucesso.
Menciona que efetuou o pagamento da dívida a fim de não suportar outros aborrecimentos.
O Banco réu apresentou comprovante de estorno da compra cancelada de R$ 2.400,00 (ID 169549978).
Os documentos juntados pela requerida demonstram a satisfação da obrigação pleiteada pelo autor.
Não há prova de que o valor não tenha sido reembolsado, fato confirmado em réplica pelo autor, que afirma que o estorno foi realizado em julho, e que ocorreu após o ajuizamento da ação no dia 14/06/2023, o que não afasta a superveniente perda do interesse de agir, nesse aspecto.
Noutro giro, deve ser rejeitado o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, pois evidente a justificativa para a cobrança, sendo certo que a aquisição e posterior cancelamento foi confirmado pelo autor.
O intervalo de tempo em que isso ocorre é inerente a administração das empresas, pois é inviável o estorno imediato.
Necessário verificar ainda se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos como a questão em tela não comportam reparação.
Posto isso, em relação ao pedido de restituição do valor cobrado, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir.
Em relação ao pedido de repetição em dobro e reparação por danos morais, resolvo o mérito, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando-os IMPROCEDENTES.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo posterior requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos com as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/10/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:35
Outras decisões
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26/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/08/2023 21:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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