TJDFT - 0711166-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2024 13:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2024 13:24 Transitado em Julgado em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:34 Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS GONCALVES em 31/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 03:08 Publicado Sentença em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711166-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por RODRIGO SANTOS GONCALVES - CPF/CNPJ: *23.***.*01-00 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do ato administrativo Processo SEI nº 00054-00117303/2022-95 que considerou intempestivo o requerimento do autor com a consequência análise do requerimento administrativo.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
 
 Passo ao mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia dos autos em se verificar a existência de nulidade do ato administrativo que indeferiu o processo administrativo, por ato de bravura, em razão do decurso do prazo para sua propositura.
 
 Da leitura dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, observa-se que inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
 
 A promoção por ato de bravura de policiais militares do Distrito Federal é regulada pela Lei 12.086/2009.
 
 O artigo 9º, do referido dispositivo legal, emvseu § 3º estabelece que: Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heroico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. [...] § 3 A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até o 120 (cento e vinte) dias da data do fato.
 
 Narra a parte autora, na exordial, que o ato de bravura que pretende ser reconhecido ocorreu na data de 27/04/2022.
 
 Assevera, que 07/2022 remeteu, via aplicativo de mensagem, ao Tenente Brito os documentos necessários para iniciar o procedimento administrativo e que o envio de tais documentos ocorreram dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte dias) a que se refere a lei 12.086/2009.
 
 Extrai-se dos documentos acostados aos autos que os fatos noticiados na exordial ocorreram na data de 27/04/2022, conforme ocorrência policial acostada aos autos em id 186334100, páginas 6/11.
 
 Ressalte-se, que os requerimentos administrativos da PMDF, assim como dos servidores do GDF, são processados através do Sistema Eletrônico Informações (SEI).
 
 Além disso, o réu informa que o acesso aos servidores da PMDF ocorre desde ano de 2017, não tendo o autor se oposto a tal informação.
 
 Assim, não há como se considerar que envio informal de cópia de documentos a outro servidor da PMDF como sendo a data da propositura do requerimento administrativo.
 
 Nesse diapasão, quanto à data do requerimento administrativo, observo que este foi efetivamente realizado perante o SEI, na data de 26/08/2022, às 17:00 h, conforme id 18337100, ou seja, passado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, da data do fato.
 
 Dessa forma, o ato administrativo consubstanciado no relatório final, id 186334100, páginas 94/95, entendeu que “Desta feita, em decorrência da preclusão temporal, convém que o pedido seja indeferido pela intempestividade e, por conseguinte, publicado o ato administrativo.” e, portanto, obedeceu a prazo decadencial estabelecido na lei nº 12.086/2009.
 
 Portanto, com fulcro na legislação aplicável ao caso e descrita acima, vê-se que a parte requerente decaiu no seu direito de propor o processo administrativo para apuração do mérito da promoção por ato de bravura.
 
 Assim, verificado a inexistência de ilegalidade no ato administrativo discutido nos autos, o caso é de improcedência do pleito autoral.
 
 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2024 13:24:18.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            15/07/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2024 04:01 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:53 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 15:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/04/2024 18:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            11/04/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 03:17 Publicado Certidão em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0711166-31.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
 
 XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
 
 Brasília - DF, 25 de março de 2024 19:33:30.
 
 GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
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                                            25/03/2024 19:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 18:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2024 13:35 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            26/02/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:45 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 13:45 Outras decisões 
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                                            26/02/2024 08:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            25/02/2024 03:02 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            25/02/2024 03:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/02/2024 16:03 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/02/2024 16:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/02/2024 16:03 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/02/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 13:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            09/02/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 13:40 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/02/2024 13:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            09/02/2024 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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