TJDFT - 0710031-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VVLOG LOGISTICA LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
DUPLICIDADE DE MULTA.
INOCORRENTE.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2.
O acórdão que confirma a decisão monocrática do relator quanto à imposição de multa por descumprimento da determinação judicial não permite a interpretação de que a parte contrária, descumprindo a decisão, terá de pagar a multa duas vezes, na medida em que a tutela recursal é una. 3.
Não há obscuridade se os termos do acórdão são claros e de fácil entendimento. 4.
O desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se trata de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
20/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:21
Conhecido o recurso de VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 08:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VVLOG LOGISTICA LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 06:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/07/2024 06:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA MÉRITO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
MESMO RAMO DE ATIVIDADE.
PROBABILIDADE DE DIREITO.
RISCO DE DANO.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGISTRO DE MARCA.
USO EXCLUSIVO.
TERRITÓRIO NACIONAL.
LEI PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES.
INDÍCIOS CONCORRÊNCIA DESLEAL.
BAIXA DISTINTIVIDADE NÃO AFASTA USO INDEVIDO DA MARCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
As agravadas manifestaram-se claramente sobre os pontos que pretende enfrentar em sede de Agravo de Instrumento, impugnando devidamente a decisão recorrida, não havendo que se falar em violação do princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
No caso em análise, restou evidenciado a utilização indevida da propriedade industrial pertencente à agravante.
Existente a probabilidade do direito, não há que se falar em alteração da decisão que deferiu o pedido de antecipação recursal.
Agravo Interno não provido. 3.
Consoante disposto na Lei de Propriedade Industrial, o titular de registro de marca concedido pelo INPI detém o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional, sendo assegurada sua proteção. 3.1 A alegação de baixa distintividade da marca não afasta, no momento, o uso indevido da propriedade industrial. 3.2 No presente caso, ao analisar a documentação acostada aos autos de origem, depreende-se que as duas empresas atuam no mesmo ramo, o que pode acarretar confusão e dúvida no consumidor, constatando-se ainda a utilização indevida da propriedade industrial e indícios de concorrência desleal. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. -
25/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:01
Conhecido o recurso de VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VVLOG LOGISTICA LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/04/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VVLOG LOGISTICA LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710031-32.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
05/04/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
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02/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2024 00:36
Recebidos os autos
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24/03/2024 00:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710031-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: VVLOG LOGISTICA LTDA., VIA VAREJO S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenizatória nº 0712169-73.2023.8.07.0010, indeferiu a tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Sustenta, em breve resumo, que a agravante que é proprietária exclusiva da marca em questão, nos termos do certificado de registro acostado ao feito, de modo que a sua utilização, como nome empresarial, por parte da agravada, gera desvio de clientela e confusão.
Aduz que o indeferimento da medida, ao contrário do contido na decisão recorrida, importa em notório prejuízo à agravante, na medida em que a agravada se trata de empresa concorrente e que comercializa serviços concorrentes aos oferecidos pela agravante.
Tece considerações e colaciona julgado que entende amparar sua tese.
Requer o conhecimento do recurso e o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado à parte agravada que se abstenha imediatamente da utilização da marca objeto da lide.
Subsidiariamente, requer que a parte agravada seja obrigada “a utilizar a expressão por extenso “Via Varejo Logística”, bem como ainda veiculem em suas mídias e em jornais uma retratação explicativa da situação”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência vindicada, com a consequente reforma da decisão ora recorrida.
Preparo recolhido em ID 56927254. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Transcrevo a decisão recorrida (ID 186979055 – autos de origem): VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA moveu ação de abstenção de uso de marca c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em desfavor de ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA (VVLOG LOGÍSTICA LTDA) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA VAREJO), partes qualificadas.
Afirma que, registrou a sua marca VLOG LOGÍSTICA, na classe NCL (11) 39 1, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com data de depósito em 04 de abril de 2019, sendo o pedido julgado procedente pelo INPI, com data da concessão em 17 de março de 2020, de forma que a empresa possui os direitos de exploração da marca até 17 de março de 2030.
Aduz que as rés atuam em grupo econômico e que tentaram registrar a marca "VVLOG” e “ENVVIAS POR VVLOG” junto ao INPI, mas houve indeferimento pelo Órgão Marcário justamente em razão da semelhança com a marca do autor (VLOG).
Mas, de forma ilícita, os requeridos continuaram a utilizar indevidamente a marca "TRANSPORTADORA VVLOG", realizando os serviços de transporte em favor das empresas pertencentes à época ao Grupo Via Varejo, tais como a Loja Casas Bahia, nacionalmente conhecida.
Afirma que a indevida utilização vem gerando inúmeras confusões dentre os consumidores, com diversas reclamações da má prestação dos serviços das rés direcionadas à autora.
Houve pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca: I.- para determinar que as Rés cessem imediatamente a flagrante utilização indevida da marca, com a sua remoção imediata de quaisquer meios, por quaisquer meios, incluindo as mídias sociais, sites próprios ou de terceiros, roupas, eventos, bem como qualquer outra forma de utilização até que a presente demanda seja julgada.
II.- subsidiariamente que as Rés sejam, provisoriamente, obrigadas a utilizar a expressão por extenso “Via Varejo Logística”, bem como ainda veiculem em suas mídias e em jornais uma retratação explicativa da situação.
No mérito, entre outros pedidos, solicita que as requeridas fiquem impedidas de usar a marca "VVLOG" e "qualquer outra semelhante".
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
As patentes, desenhos industriais, marcas, konw hows entre outros elementos do direito marcário possuem proteção constitucional e legal, admitindo que o titular restrinja ou cobre valores pelo seu uso.
A proteção sobre marcas se faz a partir de seu registro em órgão Federal próprio – Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI – a partir de quando outras pessoas físicas ou jurídica não poderão reproduzir a marca registrada.
As marcas possuem aspecto estético, visual, forma de composição das letras, definição das medidas e proporcionalidade entre os caracteres.
A marca do autor é mista, conforme apresentado na petição inicial e no Certificado de Registro de Marca (ID 182104718) Com as letras "VLOG LOGÍSTICA", utilização de cor azul e arranjo das palavras em duas linhas, "VLOG" em cima e "LOGÍSTICA" em baixo.
Estão definidas em um quadrado e há um elemento visual de seis barras inclinadas formando um "V" sobre as letras.
Por sua vez, a marca aparentemente utilizada pelo requerido tem indicação diversa: "VVLOG" .
As letras estão dispostas em uma única linha, e há dois elementos visuais semelhantes a dois "V" sobre as letras, um em verde e outro em amarelo.
A escrita da letra está em verde escuro.
Os requeridos pretenderam registrar tal marca no IMPI, sob o n. de Processo 912128243, mas o seu pedido administrativo foi indeferido, o que os impediu de titularizar ou usar com exclusividade tal marca.
Portanto os requeridos não podem proibir que outras pessoas utilizem a expressão ou marca "VVLOG".
Também houve indeferimento do pedido de registro da marca “ENVVIAS POR VVLOG”, no procedimento IMPI 920739075.
O que impediu os réus de titularizarem ou usar com exclusividade tal marca.
Portanto os requeridos não podem proibir que outras pessoas utilizem a expressão ou marca “ENVVIAS POR VVLOG”.
Na sequência, os requeridos começaram a usar a marca "TRANSPORTADORA VVLOG".
Tal Expressão é parecida com a marca registrada pelo autor, mas tem palavras diversas, especialmente a "transportadora", vem como apresentação visual diversa, o que exige exame mais acurado para verificação se o uso deve ser proibido e se gera confusão com a marca registrada pelo autor.
Em exame inicial a marca usada pela a requerida não é igual à marca titularizada pelo autor, ante os elementos objetivos indicados acima, por isso, se exigirá o exercício do contraditório antes de determinar-se a eventual proibição de uso.
Também se verifica que a pretensão liminar poderá trazer grave risco ante a amplitude e generalidade pretendidas pelo autor.
Lado outro, não há elementos objetivos para determinar que o Judiciário estabeleça expressão específica a ser utilizado pelos requeridos, não podendo ser concedido tal pedido por ora.
Por derradeiro, a concessão da liminar neste momento processual poderá trazer o dano reverso, com geração de prejuízo elevado às empresas requeridas antes que possam se manifestar sobre o pedido, o que mais uma vez exige o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Cite-se a parte requerida via sistema, haja vista a parceria eletrônica, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. (destaques no original) De início, cumpre salientar que a marca é sinal visual distintivo que identifica produtos ou serviços do empresário e é regulada pela Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Este conceito decorre dos artigos 122 e 123, inciso I, da mencionada norma: Art. 122.
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123.
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Também como se sabe, a proteção às marcas é um direito constitucionalmente assegurado.
Assim dispõe a CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (....) XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Consoante disposto no artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, o titular de registro de marca concedido pelo INPI detém o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional, sendo-lhe assegurado ainda zelar pela sua integridade material ou reputação, nos termos do artigo 130.
Diz a norma: Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Art. 130.
Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (...) III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Não obstante a proteção conferida ao titular da marca registrada pelo INPI, de uso exclusivo em todo território nacional, a proteção à marca submete-se ao princípio da especialidade, isto é, a proteção se restringe ao ramo ou classe de atividade para o qual foi deferido.
No presente caso, ao analisar a documentação acostada aos autos de origem, depreende-se que as duas empresas atuam no mesmo ramo, qual seja, “serviços de logística em matéria de transporte” o que pode acarretar confusão e dúvida no consumidor (ID 182104720 e ID 182104724).
Aliás, cabe registrar que o pedido de registro de marca formulado pela empresa agravada VVLOG foi indeferido pelo INPI, conforme se verifica do documento de ID 182104724.
Ou seja, o prosseguimento do uso do nome comercial pela agravada em sua atividade empresarial implica risco de dano grave ou irreparável à agravante, dada a possibilidade de confusão entre os potenciais consumidores, e considerando-se o enquadramento da agravada na mesma classe de atividade da empresa agravante.
Efetivamente, constata-se a utilização indevida da propriedade industrial pertencente à agravante, assim como de indícios da prática de concorrência desleal, o que impõe ao Judiciário obstar tais condutas ilícitas.
Assim, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como oportuna a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta, se abstenha de utilizar o nome “VVLOG LOGÍSTICA” em sua atividade empresarial, até o julgamento do mérito do processo de origem, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), no caso de descumprimento da ordem, limitada ao montante global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), sem prejuízo de perdas e danos e adoção de medidas sub-rogatórias.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 15 de março de 2024 18:12:54.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/03/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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