TJDFT - 0710650-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MEIRE MOREIRA DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710650-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE MOREIRA DE ALMEIDA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA 1.
MEIRE MOREIRA DE ALMEIDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO (FUNATEC), ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, inscreveu-se no certame público n. 04/2023 – AVAS/ACS, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, em parceria com a ré, para o provimento do cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, contudo, não pôde comparecer ao exame de heteroidentificação em virtude de problema de saúde.
Alegou que se autodeclarou parda/preta, razão pela qual foi convocada para o referido procedimento, agendado para o dia 29/11/2023, às 12:30, contudo, na referida data se sentiu indisposta e teve que recorrer ao atendimento de urgência, em virtude de quadro de cefaleia frontal de forte intensidade, associada a sintomas de náuseas e mal estar, além de anemia ferropriva.
Sustentou que, independentemente da justificativa, comprovada por relatório médico, a ré não autorizou a realização do procedimento em outra oportunidade, sob o fundamento de que, por qualquer motivo, a ausência acarreta a exclusão do candidato.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que lhe fosse concedida nova oportunidade para submissão ao exame individual de heteroidentificação para enquadramento na cota racial de pretos e pardos ou, subsidiariamente, que se reserve uma vaga referente ao cargo pretendido até o julgamento definitivo do feito ou, ainda, que suspenda o concurso até o julgamento definitivo.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, com o agendamento de nova data para realização do exame de heteroidentificação.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e anexou documentos.
Determinada a emenda à inicial para informar o endereço eletrônico, comprovar a necessidade de justiça gratuita ou recolher as custas, bem como para esclarecer em que fase está atualmente o concurso (ID 191078855), a parte autora apresentou emenda e juntou documentos (ID 191098662).
Indeferida a tutela de urgência (ID 192105016).
A ré apresentou contestação (ID 197414651), arguindo, preliminarmente, que a pretensão de alteração do edital afeta a esfera de interesse de todos os candidatos inscritos no concurso, afeta direitos e interesses de natureza coletiva, ocasiona a necessidade de ingresso do Distrito Federal no polo passivo e atrai a competência das Varas de Fazenda Pública.
Sustentou que há norma editalícia expressa que veda a remarcação ou segunda chamada de candidatos ausentes em quaisquer das fases do certame público, razão pela qual o pedido da autora deve ser julgado liminarmente improcedente, nos termos do art. 332 do CPC.
Aduziu que o Judiciário não pode revisar os critérios de edital nos concursos público, sob pena de incursão no mérito administrativo, o que é vedado.
Argumentou que a autora se inscreveu no certame aderindo às regras previstas no edital, não apresentando qualquer impugnação quanto a estas.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando todos os termos da inicial e requerendo a rejeição das preliminares arguidas em contestação (ID 200954435).
Juntou documentos. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das preliminares arguidas em contestação.
Em relação à incompetência do juízo, conforme se afere do edital que rege o certame, o procedimento é realizado por uma comissão a cargo da ré.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo com o órgão público que organiza o certame, razão pela qual, tendo sido a demanda ajuizada tão somente em face da banca examinadora e versando apenas sobre interesses individuais da candidata (reagendamento de procedimento de heteroidentificação), não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, tampouco em declínio da competência em favor de uma das varas da fazenda pública.
Em relação à improcedência liminar do pedido, o artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que, dispensada a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o pedido será julgado improcedente.
Ocorre que, no caso concreto, já houve a citação e a apresentação de defesa, razão pela qual ultrapassada a questão relativa ao julgamento imediato, independentemente de contraditório.
Por fim, observa-se que, embora haja anotação da gratuidade de justiça, o benefício não foi expressamente analisado nas decisões pretéritas, razão pela qual defiro o pedido formulado pela autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O papel do Poder Judiciário, em ações que versem sobre concursos públicos, é limitado à aferição dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública em definir os critérios e as normas que regulam o certame, os quais deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
O mérito administrativo não deve, em regra, sofrer ingerência do Poder Judiciário, cuja atuação deve limitar-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato ou abuso de poder, situação que não ocorre na hipótese.
Conforme já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede repercussão geral, no julgamento do R.E. 630.733/DF, não é possível admitir remarcação nem mesmo de prova de aptidão física em data diversa da estabelecida no edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame, o que não é o caso.
Assim, o mesmo raciocínio deve ser utilizado em todas as fases dos concursos públicos, até mesmo na fase de exame individual de heteroidentificação.
Isto porque, as regras estabelecidas no edital do concurso devem ser seguidas por todos os candidatos, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Não há como se pretender que cada pessoa dentro de um universo enorme de candidatos, pretendida impor suas situações individuais à banca examinadora, com remarcação de datas, provas e exames, em razão de fato pessoal e transitório, ocorrido no dia da prova, postergando a sua conclusão.
Afasta-se ingerência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo, especialmente quando não se observa flagrante ilegalidade no ato de eliminação da candidata do concurso público, tendo em vista que não compareceu ao procedimento de heteroidentificação agendado previamente, ciente de que não haveria segunda chamada para quaisquer das fases do concurso, conforme art. 17.7 do edital. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710650-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE MOREIRA DE ALMEIDA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:33
Outras decisões
-
08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da petição ID 200954435 e dos respectivos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MEIRE MOREIRA DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:08
Outras decisões
-
04/04/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710650-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE MOREIRA DE ALMEIDA REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos a declaração de hipossuficiência, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - esclarecer em que fase está atualmente o referido concurso e, ainda, indicar o endereço do site onde podem ser verificadas as informações acerca do seu andamento; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/03/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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