TJDFT - 0704030-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 22:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:13
Deferido o pedido de GRUPO AR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:30
Deferido o pedido de PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO - CPF: *45.***.*95-77 (EXECUTADO).
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/08/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
19/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:46
Outras decisões
-
26/06/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:50
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:18
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/05/2024 17:18
Indeferido o pedido de PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO - CPF: *45.***.*95-77 (EXECUTADO)
-
18/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:28
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/05/2024 17:55
Decorrido prazo de PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO - CPF: *45.***.*95-77 (EXECUTADO) em 03/05/2024.
-
05/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704030-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de 02 dias, sobre a proposta de parcelamento formulada pela parte executada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/04/2024 14:08
Decorrido prazo de PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO - CPF: *45.***.*95-77 (EXECUTADO) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704030-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: PALOMA LOURRANY RESENDE CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título(s) extrajudicial(is).
Nomeio a parte credora no encargo de depositário fiel do título, advertindo-a de que a nota promissória/cheque não poderá circular e deverá ser restituída a parte executada, no caso de pagamento.
Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito.
Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros (art. 829, §1º do CPC).
No mesmo prazo, poderá a parte executada se opor ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de não encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, §1º do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s).
De acordo com o Enunciado 14 do FONAJE- os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupa e a mesa de cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do art. §1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) executado(a).
Fica desde já nomeado depositário o(a) executado(a).
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §2º do CPC, com observância do disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição da república.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:05:35.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:06
Outras decisões
-
21/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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