TJDFT - 0712962-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/10/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/10/2024 14:55
Recurso especial admitido
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18/10/2024 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE HARUMI PINHEIRO SHINODA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE HARUMI PINHEIRO SHINODA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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22/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:42
Outras Decisões
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17/09/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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14/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 13:15
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712962-39.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CRISTIANE HARUMI PINHEIRO SHINODA RECORRIDO: ANDERSON PAULO SILVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANE HARUMI PINHEIRO SHINODA contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076).
Confira-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu que (ID 52582560): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGRA DE FIXAÇÃO.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABLIDADE.
EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT.
VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses jurídicas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (Tema 1076). 2.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto.
Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 3.
Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda os requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal. 4.
Quando for o caso de apreciação por equidade, a tabela cujos valores são fixados pelo própria OAB constitui somente um dos parâmetros a serem levados em conta por ocasião do arbitramento judicial, não vinculando o julgador. 5.
Não obstante, verificado que a quantia fixada na sentença se revela manifestamente irrisória, não estando condizente com a natureza da atividade advocatícia, mesmo considerando o enxuto trabalho do advogado, impõe-se sua majoração para um valor mais justo, com lastro no labor efetivamente empreendido, sem perder de vista as peculiaridades da causa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
25/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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25/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:53
Conhecido o recurso de CRISTIANE HARUMI PINHEIRO SHINODA - CPF: *21.***.*99-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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16/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/04/2024 08:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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07/03/2024 14:30
Conhecido o recurso de CRISTIANE HARUMI PINHEIRO SHINODA - CPF: *21.***.*99-91 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 07:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
31/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contrato
-
11/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/08/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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