TJDFT - 0746147-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SG COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS NA SEDE DA EMPRESA DEVEDORA.
REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
ALEGAÇÃO DE VENDAS EXCLUSIVAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA.
FALTA DE PROVA.
CONSTATAÇÃO DE NÚMERO RELEVANTE DE VEÍCULOS À VENDA.
TENTATIVA DE PENHORA DE BENS AINDA NÃO TRANSFERIDOS À DEVEDORA PERANTE O DETRAN.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E DESVIO PATRIMONIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Sendo a penhora de bens na sede da empresa de vedora providência lícita, desde que não sejam qualificados como impenhoráveis, na forma do art. 833, II, do CPC, deve a medida ser deferida, pois útil e adequada à satisfação do crédito, sendo inadequado que o magistrado indefira o pedido, mediante presunção de que não alcançará resultado eficaz, e determine, com isso, o arquivamento da execução, negando efetividade à tutela jurisdicional, sob o escopo de prestigiar a celeridade do processo. 2.
No caso dos autos, deve-se levar em consideração que a empresa agravada atua no comércio de veículos e que os documentos acostados pela agravante revelam que a mesma mantém número considerável de automóveis à venda, não havendo como se presumir que todos estejam sendo comercializados mediante consignação, o que não restou efetivamente demonstrado no processo. 3.
Ademais, considerando que a devedora permanece em funcionamento, mas não oferece meios à satisfação da dívida, e levando em conta a frustração dos outros meios de execução, aliado às suspeitas levantadas quanto a eventual ocultação e desvio patrimonial, mostra-se adequado e pertinente o deferimento da medida constritiva vindicada no recurso, inclusive para esclarecer a real situação patrimonial da parte executada. 4.
Agravo de instrumento provido. -
19/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:35
Conhecido o recurso de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:38
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/11/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/10/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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