TJDFT - 0709963-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 18:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0709963-82.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES EMBARGADO: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA DECISÃO ESPOLIO DE LEONARDO H.
THOMPSON FLORES opôs embargos de declaração (id. 57273930) da decisão desta Relatoria (id. 56962226) que não conheceu do agravo de instrumento.
Alega o embargante-agravante que o agravo foi interposto em nome do espolio porque, "com a morte do individuo, já nasce imediatamente o espolio" (id. 57273930, pág. 1) Afirma que “tendo em vista que o presente Agravo se trata de um novo processo, ainda que distribuído por dependência aos autos de origem, a representação deve ser regular.
Nesse sentido, o espólio está regularmente representado por sua inventariante, conforme determina o CPC.” (id. 57273930, pág. 1).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões apontadas, a fim de que o recurso seja conhecido, visto que não há óbice para que o espolio figure como agravante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Relator deve decidir de forma monocrática os embargos de declaração opostos de decisão por ele proferida, art. 1.024, § 2º, do CPC.
A decisão não padece dos vícios apontados.
Conforme consignado na decisão embargada, o espolio de Leonardo Henkes Thompson Flores, ao invés de primeiramente ingressar no processo originário e deduzir a pretensão perante o Juízo a quo, interpôs o presente recurso.
Na r. decisão agravada, a MM.
Juíza assentou que os autos deveriam aguardar a habilitação dos herdeiros, por simples petição, ou “o ingresso do Espolio do falecido na relação processual, ocasião em que deverá ser juntada a certidão de nomeação do inventariante e a procuração ad juditia outorgada ao Espolio, representado pelo inventariante”.
As questões suscitadas no presente agravo de instrumento não foram suscitadas no Juízo a quo, tampouco ali examinadas, o que obsta a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição , e torna manifesta a inadmissibilidade do recurso.
Além disso, verifico que, em 21/3/2024, o espolio de Leonardo H.
Thompson Flores se habilitou nos autos, conforme determinado na r. decisão agravada, e requereu a alteração da conta de destino das penhoras efetuadas na conta da executada, para a conta da Advocacia Thompson Flores, pedido ainda não analisado pelo Juízo a quo (id. 190838809, autos originários).
Por fim, repise-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão do embargante-agravante.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração do agravante-exequente e rejeito-os.
Intimem-se.
Brasília - DF, 10 de abril de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
10/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/03/2024 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709963-82.2024.8.07.0000 AUTOR ESPÓLIO DE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES AGRAVADO: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA DECISÃO ESPÓLIO DE LEORNARDO HENKES THOMPSON FLORES interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 187065234, autos originários) proferida no cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais) movido por LEONARDO THOMPPSON FLORES contra LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros, in verbis: “De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte autora, ea prova do óbito foi realizada, pois a certidão de óbito está juntada no ID 186206751.
Assim, suspendo o presente processo.
Nada a prover, por ora, acerca do pedido formulado no ID186206749.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, aguarde-se pelo prazo de 2 (dois) meses, para habilitação dos herdeiros, que deve ocorrer por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, ou o ingresso do Espólio do falecido na relação processual, ocasião em que deverá ser juntada a certidão de nomeação do inventariante e a procuração ad juditia outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Atente-se que, aberta a sucessão, estabelece o art. 613 do CPC que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, que representa ativa e passivamente o espólio (art. 614).
Por seu turno, o art. 1.797 do Código Civil determina que, “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessa condição, ao mais velho...”.
Caso haja a sucessão pelo espólio por conta de inventário aberto, o feito deverá ser instruído com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá ocorrer a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
I.” (grifo nosso).
Da análise dos autos originários, verifica-se que a Advogada Dra.
Roberta H.
Thompson Flores comunicou o falecimento do exequente, Dr.
Leonardo H.
Thompson Flores, e requereu a alteração da conta corrente para os depósitos posteriores da penhora realizada mensalmente na folha de pagamento da agravada-executada (id. 186206749), ocasionando a prolação da r. decisão.
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Espólio de Leonardo Henkes Thompson Flores, no qual requereu a cassação da decisão agravada a fim de determinar a alteração da conta de destino dos créditos devidos nos autos de origem, para que sejam realizados diretamente na conta corrente nº 290293-1, de titularidade de Thompson Flores Sociedade Individual de Advocacia, mantida no Banco Bradesco.
Na r. decisão agravada, a MM.
Juíza assentou claramente que os autos deveriam aguardar a habilitação dos herdeiros, por simples petição, ou “o ingresso do Espólio do falecido na relação processual, ocasião em que deverá ser juntada a certidão de nomeação do inventariante e a procuração ad juditia outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante”.
No entanto, constata-se que o Espólio de Leonardo Henkes Thompson Flores, ao invés de primeiramente ingressar no processo originário e deduzir pretensão perante o Juízo a quo, interpôs o presente recurso.
Desse modo, as questões suscitadas no presente agravo de instrumento não foram suscitadas no Juízo a quo, tampouco ali examinadas, o que obsta a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, e torna manifesta a inadmissibilidade do presente recurso.
Ademais, o agravante, Espólio de Leonardo Henkes Thompson Flores, nem sequer é parte no cumprimento de sentença porque, como assentado, ainda não ingressou naqueles autos.
Registre-se, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente o agravante, art. 932, parágrafo único, do CPC, pois o vício constatado é insanável.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do CPC.
Brasília - DF, 15 de março de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
17/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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17/03/2024 12:15
Não recebido o recurso de LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - CPF: *06.***.*47-37 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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14/03/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/03/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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