TJDFT - 0703631-81.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703631-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SEBASTIANA BARBOSA DESPACHO O procedimento de habilitação para casamento de Sinfrônio Pereira da Silva e Alzira Barboza da Silva, ID 196652173, não possui a certidão de nascimento de daquele.
Não há nos autos elementos que indiquem a filiação de Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva.
Dessa forma, intime-se a requerente para cumprir o despacho de ID 192146736, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703631-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SEBASTIANA BARBOSA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Sebastiana Barbosa para realização do registro tardio de óbito de Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva.
Sebastiana Barbosa é herdeira única de Anália Pereira da Silva, cujo inventário, processo 2006.06.1.000975-3, que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, foi extinto sem resolução do mérito, em 18/12/2015, conforme sentença de ID 189993023, páginas 662/663.
A requerente foi nomeada inventariante na decisão de ID 189993023, páginas 630/ 632, daqueles autos, após a exclusão de Elesbão Pereira da Silva, Dinar Pereira da Silva e Aparecida da Silva do rol de herdeiros de Anália Pereira da Silva, neta paterna de Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva.
Um dos motivos que ensejou a extinção do inventário foi o descumprimento da decisão de ID 189993023, páginas 630/632, daqueles autos, que determinou, dentre outras providências, a juntada da certidão de óbito de Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva.
A requerente informa que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Sobradinho o processo 2015.06.1.006762-2 (0006654-91.2015.8.07.0006), referente à declaração de ausência de Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva.
Conforme consulta em anexo, o processo foi extinto por indeferimento da petição inicial.
No ID 189993023, página 575, a requerente esclareceu que Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva faleceram no Distrito de Sumidouro, no município de Barreiras/BA, e que foram enterrados no quintal da própria casa, sem os respectivos registros dos óbitos. É o relatório.
O documento de ID 189993023, página 20, indica que Sinfrônio Pereira da Silva, filho de Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva, nasceu em 25-7-1928, e que em 2-4-1963, Cezária Nunes da Silva já era falecida.
Dado o lapso temporal, Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva já faleceram.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias: 1.
Anexar procuração; 2.
Indicar quais informações deverão constar nos registros de óbito, conforme determinação do art. 80 da Lei 6.015/1973, especialmente a data do óbito e os nomes dos genitores dos falecidos.
Para tanto, deverá juntar quaisquer documentos em nome dos falecidos que possam fundamentar as informações; 3.
Indicar em qual cartório deverão ser lavrados os registros tardios; 4.
Informar se Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva deixaram outros filhos além de Sinfrônio Pereira da Silva.
Em caso afirmativo, venham as declarações de anuência, acompanhadas com os documentos pessoais, ou as certidões de óbito, caso falecidos.
Considerando-se que no ID 189993023, página 575, a requerente informou que os de cujus faleceram em Barreiras/BA, OFICIE-SE aos seguintes cartórios para pesquisa acerca dos registros de óbito de Hermenegildo Pereira da Silva e Cezária Nunes da Silva: a.
Registro Civil do 1º Ofício de Barreiras/BA, Rua São Luís, 230, Bairro Sandra Regina, e-mail: [email protected]. b.
Registro Civil do 2º Ofício de Barreiras/BA, Rua Alberto Coimbra, 638, Bairro Renato Gonçalves, e-mail: [email protected]; OFICIE-SE à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho para enviar a este juízo cópia integral do processo 2015.06.1.006762-2 (0006654-91.2015.8.07.0006).
OFICIE-SE ao Cartório Marcelo Ribas, Brasília/DF, para enviar a este juízo cópia integral do procedimento de habilitação para casamento de Sinfrônio Pereira da Silva e Alizra Barboza da Silva.
Encaminhe-se com o ofício cópia do documento de ID 189993023, página 20.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não há pedido neste sentido e não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Após a resposta de todos os ofícios e juntados os documentos, dê-se vista ao Ministério Público.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
05/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
04/04/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/04/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:06
Declarada incompetência
-
02/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 22:53
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703631-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: S.
B.
REQUERIDO: H.
P.
D.
S., C.
N.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão autoral não se enquadra nas hipóteses de competência do Juízo da Vara de Família, à luz do que preceitua o art. 27 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
Assim, antes de qualquer outra decisão, faculto à autora manifestar-se acerca da (in)competência.
Prazo de cinco dias.
Intime-se.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
15/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:00
Outras decisões
-
14/03/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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