TJDFT - 0709741-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:42
Expedição de Carta.
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06/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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31/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/04/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709741-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO CORREA DOS SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO CORREA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: (...) No dia 22 de março de 2022, por volta de 15h40, na DF 250, KM 05, Chácara 17, Núcleo Rural Sobradinho dos Melos – Paranoá/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de vegetal pardoesverdeado, conhecido como MACONHA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 56,25g (cinquenta e seis gramas e vinte e cinco centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, de forma livre e consciente, SEMEAVA/CULTIVAVA, 05 (cinco) espécimes vegetais desenvolvidos da espécie cannabis, conhecidos vulgarmente como MACONHA, que constituem matériaprima para a preparação de drogas, plantados em recipientes com terra, perfazendo a massa líquida de 15,82g (quinze gramas e oitenta e dois centigramas), tudo conforme laudo preliminar de substância nº 1.869/2022 (ID: 119254426) e laudo de exame químico nº 3.103/2022 (ID: 122473482).
Consta dos autos que, o presente feito se trata de continuidade da investigação dos autos nº 0700484-33.2022.8.07.0001, no qual foram presos outros investigados.
Naquelas investigações, apurou-se que o ora denunciado distribuía drogas para usuários do Paranoá/DF e região, sendo que sua atividade ilícita ficou bem clara.
Durante a diligência, o aparelho celular de EDUARDO foi apreendido e, com a autorização da quebra de sigilo telefônico (nos autos supramencionados), extraíram-se conversas em que o denunciado negociava drogas com diversos usuários.
Quando do cumprimento do mandado de busca apreensão, também expedido nos autos supramencionado, equipes da CORD se dirigiram até a residência do denunciado, o qual se encontrava no local, em companhia de sua esposa.
Realizada busca, no quarto do denunciado, em um móvel, foram localizados dois tabletes de maconha.
Já na sua mochila, foram encontradas, em um bolso dissimulado, porções de maconha.
No restante da residência, foram descobertas outras porções da mesma droga (maconha) e, no quintal, encontraram cinco plantas de cannabis, plantadas em recipientes plásticos.
Além disso, foi localizada uma balança de precisão.
Ante o exposto, o denunciado EDUARDO CORRÊA DOS SANTOS, encontra-se incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual requer o Ministério Público sua notificação para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 131888304).
A denúncia foi recebida em 12/09/2022 (id. 136403270).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas DIOGO CUTRIM PACHECO DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ BORGES DA CUNHA (id. 159644380).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 160496410, 160496411 e 160496412).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 160496413).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 176202316).
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do acusado em razão da inimputabilidade; a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, da LAD para o artigo 28, da LAD; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06; a fixação da pena no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade, o estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena no regime menos gravoso, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, responder em prisão domiciliar e recorrer da sentença em liberdade (id. 177180790).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 119254425); comunicação de ocorrência policial (id. 119254439); laudo preliminar (id. 119254426); auto de apresentação e apreensão (id. 119254431 e 119254434); relatório da autoridade policial (id. 122176206); ata da audiência de custódia (id. 119318137); mídias (id. 122175702, 122175703, 122175704, 122175705 e 122175706); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 119271538); laudo toxicológico (id. 163384758); laudo de exame químico (id. 122175701); laudo de exame de informática; e folha de antecedentes penais (id. 119271526). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 119254425); comunicação de ocorrência policial (id. 119254439); laudo preliminar (id. 119254426); auto de apresentação e apreensão (id. 119254431 e 119254434); relatório da autoridade policial (id. 122176206); mídias (id. 122175702, 122175703, 122175704, 122175705 e 122175706); laudo de exame químico (id. 122175701); tudo em sintonia com o interrogatório do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas Diogo Cutrim Pacheco de Carvalho e André Luiz Borges da Cunha.
Com efeito, o agente de polícia, Diogo Cutrim Pacheco de Carvalho, narrou: Que não conhece o acusado fora das atividades policiais.
Que foi realizada a extração de conteúdos de aparelho celular oriundos da operação Cidade Livre.
Que existia diálogo de uma pessoa identificada como “Dyeglock” (posteriormente identificada como o acusado) sobre a venda de drogas e fotos de maconha.
Que foi desmembrada a investigação, inaugurando a operação Rota Verde.
Que foram realizadas interceptações telefônicas, sendo um dos números investigados o da pessoa identificada como EDUARDO.
Que os diálogos do número vinculado ao acusado tratavam sobre a mercancia de grande quantidade de drogas.
Que descoberto o endereço, foi dado cumprimento ao mandado de busca, sendo localizado no interior da residência do acusado porções de maconha fragmentadas, balança de precisão e pés de maconha.
Que a entrada na residência ocorreu tranquilamente.
Que foi localizado aparelho celular.
Que o acesso ao conteúdo do celular foi previamente autorizado judicialmente e pelo próprio acusado.
Que não possui dúvida quanto ao fato de “Dyeglock” ser EDUARDO, tanto que foi possível vincular o endereço ao acusado.
O agente de polícia, André Luiz Borges da Cunha, narrou: Que não conhece o acusado fora das atividades policiais.
Narrou que a investigação em comento é desmembramento de outra investigação e se originou de extração de dados que indicavam o tráfico de drogas.
Que alguns alvos foram individualizados e com base nisso foram pedidas medidas cautelares, como interceptações telefônicas.
Que havia diálogos do acusado relacionados ao tráfico de drogas.
Que em cumprimento ao mandado de busca na residência do acusado foram localizadas porções de maconha, pés de maconha e celular.
Que participou de toda a diligência, se recordando que foram encontrados porções de maconha, balança de preciso, pés de maconha e aparelho celular.
Que o acesso ao conteúdo do celular foi previamente autorizado judicialmente e pelo próprio acusado.
Que o aparelho celular foi encaminhado para perícia.
Em seu interrogatório, o acusado, EDUARDO CORREA DOS SANTOS, alegou: Que é verdadeira a existência das drogas e das plantações, porém todas eram para seu consumo próprio.
Que realizava algumas diárias em uma tabacaria e revendia sedas, tabaco etc.
Que fazia com seu colega da tabacaria pedidos de sedas, piteiras, tabaco, mas nunca negociou drogas.
Que não sabe dizer o motivo pelo qual está sendo vinculado ao tráfico de drogas.
Que as únicas conversas que realizou através de mensagens foi para aquisição pessoal de drogas.
Que seu telefone foi apreendido, deixando o de sua esposa.
Que os policiais mandaram desbloquear o seu celular.
Que no dia em que foi preso tentou comprar drogas por mensagens.
Que deixava a maconha já fracionada para o seu próprio uso.
Que a parte maior da maconha estava concentrada em um só lugar, as outras fracionada.
Que os plásticos serviam para colocar o tabaco.
Que levaria todas as porções que estavam na mochila, pois ficaria dois dias fora de casa.
Que iria para Planaltina fazer batalha de rima.
Que a balança de precisão estava quebrada, mas que a usava para pesar o tabaco.
Que a maconha em sua casa foi adquirida há poucos dias da prisão, por noventa reais cada vinte e cinco gramas.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou que possuía porções de maconha em sua casa e que seriam para seu consumo próprio.
Negou que negociasse entorpecentes para a venda pelo celular e afirmou que negociou apenas porções de maconha que iria adquirir para consumo pessoal.
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Descabe mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (CPP, art. 202).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal tratam-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Quanto ao mais, observa-se que já havia elementos indicando o envolvimento do acusado no tráfico de drogas apurados no Processo nº 0700484-33.2022.8.07.0001 (distribuição de drogas na região do Paranoá/DF), ocorrendo desmembramento da operação e conseguinte busca e apreensão em desfavor do acusado, que culminou na apreensão das drogas, de espécimes vegetais da espécie cannabis, bem como balança de precisão, o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que nas imagens, prints de conversas realizadas pelo acusado com um usuário, de ids. 122175702, 122175703, 122175704, 122175705 e 122175706, é possível visualizar o acusado negociando a venda de entorpecentes.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 122175701) que se tratava de maconha. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado não confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que as possuía apenas para consumo pessoal.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais Diogo Cutrim Pacheco de Carvalho e André Luiz Borges da Cunha, pelas imagens de ids. 122175702, 122175703, 122175704, 122175705 e 122175706, pelo laudo de exame de informática (id. 174652601) e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Com efeito, analisando-se o conjunto probatório verifica-se que o denunciado realmente tinha em depósito porções de maconha com a finalidade de difundi-las, ou seja, de vendê-las.
O depósito de entorpecente, ou seja, 56,25g (cinquenta e seis gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha e mais 5 plantas de maconha, indica o propósito de comercialização.
Conclusão diversa somente é possível com base em robusta prova em contrário, que convença que a substância era para o exclusivo consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) INAPLICÁVEL.
UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviável o acolhimento do pleito da defesa para que a condita do apelante seja desclassificada para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
O conjunto probatório produzido nos autos foi cristalino em demonstrar que o acusado trazia consigo cerca de 998,71g de maconha com a finalidade de difusão ilícita da substância, momento em que foi abordado e preso em flagrante pela guarnição policial.
Na mesma ocasião foi encontrada terceira pessoa, identificada como usuário de drogas, que foi precisa em afirmar que havia adquirido a substância ilícita do acusado, o reconhecendo de forma precisa. 2.
As circunstâncias do caso concreto, bem como a considerável quantidade de drogas apreendidas em posse do acusado são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para uso pessoal. 3.
A confissão do acusado, realizada de modo extrajudicial, pode servir como elemento probatório apto ao convencimento do Magistrado, quando retratada em Juízo, nas circunstâncias em que se mostrar em harmonia com as demais provas contidas nos autos. 4.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
O intuito do legislador em estabelecer o tráfico privilegiado é de beneficiar um agente que, por algum desvio pontual de percurso, ingressar pela primeira vez no cometimento de crime.
Tanto é que o agente deve preencher todos os requisitos do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e não somente a primariedade.
Estabelece a norma jurídica os requisitos cumulativos: "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 5.
De acordo com o STJ, é possível a utilização de registro de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para afastar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 quando demonstrado que o agente tem inclinação para a prática de atividades criminosas.
Precedentes. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1347657, 00052123220208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso).
Segundo informações fornecidas pelo Instituto de Criminalística, com a quantidade de maconha apreendida (56,25 gramas), seria possível o preparo de 56 porções, considerando a dose típica extremada de um grama.
Por fim, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois apesar do laudo de exame toxicológico ter dado positivo, ou seja, comprovando o uso pelo réu, não é comum o usuário adquirir grandes quantidades de entorpecentes.
A uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidas em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de ser confundido com traficante.
A circunstância de não ter sido flagrado comercializando o psicotrópico é irrelevante, na medida em que, para a caracterização da infração ao art. 33 da Lei Antitóxico, basta a prática de uma das condutas ali descritas, sendo prescindível a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga.
Neste sentido está consolidada a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - APELO PROVIDO.
I.A palavra firme dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias da prisão comprovam a manutenção em depósito de maconha para mercancia ilícita.
II.
O tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo.
Basta a incursão em um dos núcleos para a caracterização do crime.
III.
Recurso provido. (Acórdão 985942, 20140111876435APR, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado: SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016.
Pág.: 102/112.
Grifo nosso.).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO MÚLTIPLO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
DOSIMETRIA.
NATUREZA, QUANTIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas configura o crime de tráfico de drogas.
A condição de usuário, por si só, não exclui ou inibe o exercício da traficância, pois é comum usuários traficarem para manter o vício ou apenas para obter o lucro fácil que advém da atividade.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida constituem elemento autônomo e preponderante de exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE (Acórdão 739982, 20120110951618APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado: SOUZA E AVILA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJE: 2/12/2013.
Pág.: 288).
Por fim, a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD não deve ser aplicada ao réu EDUARDO CORREA DOS SANTOS, somando-se à fundamentação o fato de ele ter negociado a venda de entorpecentes via aplicativo mensageiro, como se vê no laudo de exame de informática de Id. 174652601.
Além disso, conforme consta dos autos, que o presente feito se trata de continuidade da investigação dos autos nº 0700484-33.2022.8.07.0001, no qual foram presos outros investigados, o que demonstra que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR EDUARDO CORREA DOS SANTOS nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 119271526) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da menoridade relativa, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Ausente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em que pese se tratar de acusado primário e de bons antecedentes, há provas de que ele se dedica a atividades criminosas.
Assim, deixo de aplicar a minorante da pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime aberto.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Determino o perdimento dos bens apreendidos (Id. 119254431, item 2 e Id. 119254434) e, em seguida, autorizo a destruição dos referidos objetos, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, porquanto destituídos de significativo valor econômico que justifique a movimentação estatal.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 01 e 03 do AAA nº 29/2022 (id. 119254431), determino a incineração/destruição da totalidade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. s.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/11/2023 05:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 20:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:37
Expedição de Ata.
-
19/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:12
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 16:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/09/2022 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:27
Recebidos os autos
-
17/05/2022 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
27/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/03/2022 11:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 22:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2022 22:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/03/2022 22:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/03/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 06:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2022 06:23
Juntada de laudo
-
23/03/2022 06:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/03/2022 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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