TJDFT - 0706886-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 09:13
Juntada de comunicação
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05/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:23
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 16:23
Desentranhado o documento
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28/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706886-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 06h00, no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 19, Chácara 229-A, Lote 04, Vila São José – Vicente Pires/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções, de vegetal pardoesverdeado composto predominantemente por inflorescência, conhecido como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 54,51g (cinquenta e quatro gramas e cinquenta e um centigramas); 03 (três) porções, da mesma substância, maconha, acondicionadas em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 42,08g (quarenta e um gramas e oito centigramas); 01 (uma) porção de material na forma de pó verde, conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 76,68g (setenta e seis gramas e sessenta e oito centigramas); (03) porções de resina, conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 35,23g (trinta e cinco gramas e vinte e três centigramas); 02 (duas) porções de sementes, acondicionadas em sacola/segmento plástico/recipiente plástico (pendente de laudo definitivo), perfazendo a massa líquida de 2,17g (dois gramas e dezessete centigramas) (pendente de laudo definitivo); 35 (trinta e cinco) unidades de espécimes vegetais desenvolvidos, conhecidos como maconha, plantados em recipiente com terra, perfazendo a massa líquida de 6700g (seis mil gramas e setecentos centigramas); 39 (trinta e nove) unidades de espécimes vegetais desenvolvidos, conhecidos como maconha, plantados em recipiente com terra, perfazendo a massa líquida de 133,28g (cento e trinta e três gramas e vinte e oito centigramas); e 09 (nove) unidades de sachês de 62% RH, acondicionadas em papel, perfazendo a massa líquida de 101,32g (cento e um gramas e trinta e dois centigramas) (pendente de laudo definitivo), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 53.105/2023, de ID: 149719727.
DA CONTEXTUALIZAÇÃO Com a deflagração da operação BACO no dia 1º de julho de 2021, oriunda do Inquérito Policial n.º 01/2021, que investigou associação de vários indivíduos voltada ao tráfico de drogas, foi dado cumprimento a 24 (vinte e quatro) mandados de busca e apreensão domiciliar, sendo quem em vários endereços foram encontradas drogas e outros elementos que demonstravam a prática de crimes e, naquela ocasião, foram lavrados autos de prisão em flagrante.
Dentre os mandados de busca, um foi cumprido na residência de RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR e, na oportunidade, além de significativa quantidade de drogas, foi apreendido o seu aparelho celular.
Com autorização judicial, o aparelho foi encaminhado para perícia para extração de dados (ID: 140576516, dos autos da Cautelar de nº 0740006-67.2022.8.07.0001).
Com a extração dos dados, foi feita análise do conteúdo pelos investigadores e vários elementos de prova relacionados ao objeto da investigação foram encontrados no aparelho, sendo elaborado o relatório nº 691/2021 SI/DRACO/DECOR (ID: 140576514, autos da Cautelar), no qual foram inúmeros diálogos e fotos que comprovaram que RUDIJAQUE comprava e revendia, rotineiramente, drogas especiais (gourmet), as quais eram recebidas pelo correio ou pessoalmente, por ele ou por comparsas.
Ocorre que, no aparelho celular de RUDIJAQUE foram encontrados inúmeros outros diálogos com pessoas que ainda não se encontravam no cenário investigativo, mas que também eram associados a RUDIJAQUE para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que tais informações foram levadas a efeito no relatório nº 58/2022 DRACO SI-2 (ID: 140576515, dos autos da Cautelar).
Destaca-se que o relatório nº 691/2021 levou aos autos do Inquérito Policial originário (nº01/2021) elementos de prova que indicaram o crime de tráfico de drogas praticado por RUDIJAQUE no seu relacionamento com compradores e usuários de drogas, isto é, com membros ou não membros da associação criminosa que estariam abaixo dele ou na mesma hierarquia dentro do contexto criminoso.
Por sua vez, o relatório nº 58/2022 – SI2/DRACO/DECOR, que motivou a representação formulada pela Autoridade Policial nos autos da Medida Cautelar, foi a justa causa para a instauração do Inquérito Policial nº 58/2022 (autos nº 0718501-20.2022.8.07.0001), vinculado à presente Operação.
Tal relatório revelou aqueles que ocupavam os degraus superiores, apontou membros que estavam acima de RUDIJAQUE na laia criminosa, além de novos crimes praticados por eles.
Com todas as informações colhidas, a Autoridade Policial apresentou o organograma do contexto criminoso em que estão envolvidos os traficantes descobertos na análise do aparelho celular de RUDIJAQUE, nas interceptações telefônicas e no relatório de inteligência financeira – RIF, sendo que FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, ora denunciado, foi apontado como “traficante parceiro de RUDIJAQUE”.
As investigações demonstraram que GUILHERME PIASSI VILELA era parceiro de RUDIJAQUE no tráfico de drogas, sendo que ambos tinham a mesma posição de destaque dentro da estrutura criminosa, figurando como vendedores das drogas que recebiam dos fornecedores.
Em analogia ao comércio legal, RUDIJAQUE e GUILHERME seriam representantes comerciais de algumas “empresas” que comercializam drogas, sem contrato de exclusividade, recebendo drogas de diversos traficantes fornecedores.
Buscando informações financeiras, verificou-se, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, que GUILHERME movimentava valores incompatíveis com sua vida profissional declarada (vendedor de comércio varejista, auferindo renda mensal de R$1.763,95).
GUILHERME movimentou mais de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) entre créditos e débitos, no período de um ano (maio/2021 a maio/2022).
Seguindo a análise financeira de GUILHERME, observou-se que ele enviou para FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS o total de R$36.293,00 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e três reais), em 18 (dezoito) lançamentos.
Além disso, o relatório nº 58/2022 – SI2/DRACO/DECOR, apresenta inúmeros diálogos em contexto de tráfico de drogas entre FELIPE e RUDIJAQUE (fls. 347/367).
Reunidos todos os elementos investigativos, em 20 de outubro de 2022, a Autoridade Policial da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO, em desfavor dos investigados da Operação AMBROSIA, dentre eles, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, representou por: (i) busca e apreensão domiciliar; (ii) sequestro de veículos; (iii) bloqueio de valores; e (iv) prisões temporárias (ID: 140436999, da Cautelar).
As medidas foram deferidas judicialmente em 16 de dezembro de 2022 (ID: 144545085, da Cautelar) e cumpridas em 15 de fevereiro de 2023.
DOS FATOS AQUI DENUNCIADOS Quando do cumprimento dos mandados expedidos em desfavor de FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, em sua residência, os policiais localizaram plantas para a preparação de drogas, além de uma estrutura para acondicionamento de drogas, tais como fertilizantes.
Descreve-se os itens que foram encontrados, além dos entorpecentes já descritos em campo próprio: (i) dois alicates; (ii) dois rolos de papel filme; (iii) um dichavador de maconha; (iv) balança de precisão; (v) um gerador a gasolina; (vi) três exaustores no interior das estufas; (vii) um ventilador pequeno dentro de uma estufa; (viii) sete lâmpadas a vapor de sódio; (ix) quatro refletores com lâmpadas de led; (x) quatro refletores grandes de zinco; (xi) três reatores para lâmpadas; (xii) uma caixa transparente contendo cinco recipientes plásticos com insumos para plantação; (xiii) duas estufas; e (ix) a quantia de R$920,00 (novecentos e vinte reais).
Na oportunidade, foram apreendidos os veículos BLAZER (placa JGL1B91) e uma motocicleta (placa REN3F04), um aparelho celular e um tablete da marca Apple (iPad).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (id. 177350320).
A denúncia foi recebida em 08/11/2023 (id 177525603).
Na primeira audiência de instrução, em 30/09/2024, foi inquirida a testemunha ALYSSON TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, sob compromisso (id 212843358).
Na segunda solenidade, em 28/11/2024, foi tomado o depoimento da testemunha CARLOS KEILER, sob compromisso.
Na oportunidade, as partes desistiram da inquirição da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo juízo (id 223916834).
Por ocasião do interrogatório, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (id 223916834).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram senão a juntada do laudo de exame químico definitivo, o que se fez ao id 225952100, junto da peça de memorais escritos da acusação.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, requer o perdimento dos bens, a incineração das drogas e a valoração negativa da quantidade de entorpecentes na dosimetria da pena, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 porquanto demonstrada a dedicação do acusado à atividade criminosa.
A Defesa, também por memoriais, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade processual pela violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto não teria sido o laudo de exame físico-químico definitivo juntado tempestivamente (id 225952099).
No mérito, defendeu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de prova da materialidade e pela inexistência de provas suficientes para a condenação.
Em suma, aduz que os elementos de prova já utilizados em outro processo penal (0718501-20.2022.8.07.0001) estão sendo indevidamente reutilizados, o que caracteriza bis in idem e compromete a validade da prova; além disso argumenta que a apreensão de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) não pode ser considerada indicativo relevante de tráfico de drogas, sendo uma quantia irrisória para fundamentar a acusação (id 227160645).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 149712024); comunicação de ocorrência policial (id. 149712035); laudo preliminar (id. 149719727); auto de apresentação e apreensão nº 50/2023 (id. 149712030); auto de apresentação e apreensão nº 55/2023 (id 149995593); auto de destruição (id 185256761); relatório da autoridade policial (id. 149712036); ata da audiência de custódia (id. 149854675); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 149800989); laudo de exame químico (id. 225952100); laudo de exame de informática (id 225952101); e folha de antecedentes penais (id. 227636841). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL A defesa argumenta, em resumo, que a instrução processual foi encerrada sem a juntada do laudo pericial toxicológico e que a posterior inclusão do documento não respeitou os prazos concedidos pelo juízo.
Isso porque, segundo alega, o réu não teve a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre a prova, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Sem razão a defesa.
Com efeito, conforme determinação expressa na ata de audiência de id 223916834, este juízo declarou encerrada a instrução processual ao cabo do interrogatório e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do laudo de exame químico definitivo pelo Parquet.
Vale lembrar que o Ministério Público possui a prerrogativa de vista pessoal do processo para todas as suas manifestações, nos termos do art. 18, inciso II, alínea h, da Lei Complementar 75/93, e do art. 370, §4º, do CPP.
Nesse sentido, trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria que “mesmo que presente à audiência em que se lê a decisão, o membro do Ministério Público somente terá a fluência de seu prazo iniciada quando receber os autos na instituição” (REsp 1.830.338 – SP).
Por isso, a despeito da tese sustentada pela defesa, o termo inicial dos cinco dias facultados ao Ministério Público para a juntada do laudo de exame químico definitivo conta-se do recebimento do processo eletrônico no órgão, não da data da audiência.
Assim, conquanto a audiência tenha ocorrido no dia 28/01/2025, a intimação pessoal do Parquet se deu no dia 07/02/2025 (sexta-feira), tendo o prazo fluído até o dia 14/02/2025 (sexta-feira), data da efetiva apresentação das alegações finais e da juntada do laudo.
A respeito do assunto, aliás, destaco que a informação consta na aba “expedientes” do presente processo eletrônico: Desse modo, não há que se falar em intempestividade da manifestação ou da juntada do documento.
Além disso, após a juntada, deu-se vista à nobre defesa para que se manifestasse em alegações finais e formulasse suas considerações e argumentações acerca da referida prova.
Portanto, não vislumbro qualquer afronta ao devido processo legal ou ao princípio do contraditório, tal como pretende a defesa.
Ademais, por força do princípio pas de nullité sans grief, não se pode declarar a nulidade de um ato sem que seja comprovado o prejuízo causado por ele.
No caso dos autos, a defesa não logrou comprovar prejuízo algum, visto que teve acesso ao laudo de exame preliminar desde sua juntada em 15/02/2023 (id 149719727) e ao laudo definitivo anteriormente à apresentação dos memoriais.
Nesse sentido, já se manifestou o c.
STJ sobre o tema: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2.
Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença. 3.
A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender.
Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. 4.
Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora da escalada, pois a incidência da citada qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no local e pela confissão do acusado.
Portanto, tendo a qualificadora sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão. 5.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante todo o exposto, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 149712024); auto de apresentação e apreensão nº 50/2023 (id. 149712030); auto de apresentação e apreensão nº 55/2023 (id 149995593); laudo de exame químico (id. 225952100); e laudo de exame de informática (id 225952101); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas em juízo.
Com efeito, o Delegado de Polícia ALYSSON TEIXEIRA DE FIGUEIREDO narrou que não participou das investigações previamente, mas apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado.
A testemunha frisou que localizaram, na residência do acusado, uma quantidade de droga e aparato bem grande para preparação de droga, estufa.
Que havia também um local de preparo químico, de fertilizantes.
Que o local parecia que estava em funcionamento e era muito grande.
Que não sabe precisar a quantidade exata de droga ou de dinheiro apreendidos haja visto o decurso do tempo.
Que não presenciou o réu comercializando entorpecentes, mas que ele tinha em depósito um aparato bem grande para o preparo e cultivo da droga, tais como estufa e fertilizantes (id 212898386).
Também em juízo, o agente de polícia CARLOS KEILER declarou que lhe incumbiu acompanhar o auto de prisão do acusado.
Que encaminharam as drogas para o IC, mas não acompanhou o resultado da perícia.
Que encontraram FELIPE em uma conversa com outros traficantes, negociando drogas, sendo que ele era conhecido como KALANGO.
Que na casa dele havia uma plantação grande maconha.
Que havia dezenas de jarros com, aparentemente, maconha plantada.
Que não seria uma quantidade comum para um simples usuário.
Que também havia equipamento utilizado para fazer as estufas, iluminação, produtos de umidificação de ar e a estufa fechada.
Que era “uma coisa” bem profissional.
Que também localizaram uma quantidade de droga pronta para uso, acondicionada em alguns potes e saco plástico (id 223978683).
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Além dos consistentes depoimentos dos policiais que participaram da apreensão da droga na casa do acusado, o conjunto probatório do qual se extraem a materialidade do crime e a certeza de autoria forma-se pelos autos de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame químico e pelo laudo de exame de informática.
Com base no Laudo de Perícia Criminal nº 55.424/2023 (id 225952100), as substâncias ilícitas identificadas e apreendidas na posse do réu quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão nos autos 0740006-67.2022.8.07.0001 superam os 7kg (sete quilogramas) de droga popularmente conhecida como maconha, senão vejamos: O laudo pericial confirma a presença de substâncias ilícitas, incluindo THC e canabinol, substâncias proscritas na Portaria 344/98 da ANVISA.
De toda sorte, o conjunto probatório não se restringe ao laudo, mas inclui a apreensão de mais de 7kg de material entorpecente; aparelhos e instrumentos voltados para o cultivo e processamento da droga, incluindo estufas e balanças de precisão; conversas extraídas do celular do acusado, nas quais há menção clara à venda de drogas (id 225952101); e depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão, confirmando a estrutura voltada para o tráfico de drogas.
A autoria também resta comprovada.
O réu foi flagrado na posse das substâncias ilícitas, bem como de equipamentos utilizados para o cultivo e processamento da droga, incluindo estufas, refletores, lâmpadas a vapor de sódio, umidificadores e balanças de precisão, vide AAA 50/2023 de id 149712030.
No que toca à tese defensiva de que as provas utilizadas para embasar a acusação foram extraídas de outro processo (0718501-20.2022.8.07.0001), caracterizando bis in idem, não vislumbro possível seu acolhimento.
Isso porque o princípio do ne bis in idem impede dupla punição pelo mesmo fato, mas não a utilização da mesma prova em diferentes ações penais.
Na hipótese, não há identidade absoluta entre os processos, pois os fatos analisados são distintos, ainda que relacionados ao mesmo investigado.
Com efeito, os fatos sob julgamento nesta ação penal ocorreram em datas e locais diversos, de modo diferentes e são oriundos de diligências distintas daqueles apurados no contexto do processo nº 0718501-20.2022.8.07.0001.
Nos autos daquela ação, o réu foi denunciado pela prática da conduta de adquirir/ expor à venda/oferecer e fornecer, via internet, especialmente por meio do aplicativo WhatsApp, substâncias entorpecentes de diversas naturezas.
No caso sob julgamento, FELIPE foi denunciado por, no dia 15/02/2023, guardar e ter em depósito entorpecentes, para fins de difusão ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), além de cultivar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas (art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/06).
A coincidência temporal, de todo modo, não se presta a justificar a alegada incidência de bis in idem quando demonstrada a diversidade de condutas.
O laudo de informática produzido a partir dos elementos extraídos do celular do acusado (id. 225952101) e os relatórios policiais, provas contra a as quais se insurge a defesa, em que pesem terem sido juntados em dois processos diferentes, prestam-se a provar condutas distintas, não havendo portanto, dupla punição pelo mesmo fato.
Além disso, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal.
A mera coincidência dos tipos legais atribuídos a FELIPE em processos distintos não configura o bis in idem quando as circunstâncias fáticas não se confundem, embora tenham ocorrido ao longo de um mesmo período.
A grande quantidade de material entorpecente apreendido, aliada à presença de equipamentos sofisticados para o cultivo e beneficiamento da droga, a existência de mensagens no celular do acusado tratando de comercialização e a posse de balança de precisão, são elementos que superam a tese de mera posse para consumo pessoal e evidenciam a prática do tráfico de drogas.
Além do tráfico de drogas, as provas constantes nos autos demonstram que o réu cultivava plantas destinadas à preparação de entorpecentes, o que configura a prática do crime previsto no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/2006.
As 74 (setenta e quatro) plantas de maconha apreendidas, algumas com até 1,40m de altura, associadas aos equipamentos próprios para cultivo, revelam atividade contínua de produção da substância ilícita, sendo incabível o argumento de que seriam apenas para consumo próprio.
Por fim, frise-se que o Laudo de Perícia Criminal 58.533/2023 – Exame de Informática (id 225952101) – indica evidências diretas da traficância de drogas praticada pelo acusado.
O exame foi realizado no aparelho celular Samsung Galaxy S10 Plus, utilizado pelo réu e foram extraídas diversas conversas que comprovam a reiterada comercialização de drogas pelo réu.
Vale apontar, por exemplo, diálogo travado com o usuário do Whatsapp de nome Amg Thiago Bandera, telefone 55-61- 98445-5464, no dia 04/05/2022, pelo qual o acusado discute valores e entrega de entorpecentes: Thiago: "Tá rolando a flor ainda?" Felipe: "Tá men.
G13. 10g sai 60$ a g." Thiago: "5g, tu entrega no band?" Felipe: "5g sai 65$ a g! Mais 20$ do frete manin." Thiago: "Fechou.
Pra hoje ainda?" Felipe: "Quando chegar me avisa q eu levo lá pra vc.
Aí tu me manda a localização." Thiago: "Pode ser no pix?" Felipe: "To recebendo só no dinheiro men." Em outro diálogo, desta vez com o usuário de nome Samy Videoclips, telefone 55-61-98445-1942, no dia 08/02/2023 – ou seja, uma semana antes dos fatos deduzidos na denúncia - o réu confirma que possui drogas disponíveis para venda, mencionando o tipo da substância (dry de lemon) e seu preço (R$ 60,00 por unidade): Felipe: "Iae." Felipe: "Pode vir." Felipe: "Vou separando pra tu." Felipe: "Blz." Felipe: "Dmr lek." Felipe: "Mano, tem o dry de lemon também." Felipe: "Ele tá bom." Felipe: "60$." Samy Videoclips: "Pega 2 pra mim paizin?" Felipe: "Beleza." Felipe: "Blz, vou botar junto das 10." Felipe: "St.
Hab.
Vicente Pires" (Envia link do local de entrega).
Felipe: "Saindo." Felipe: (Envia CPF e menciona Nubank para pagamento).
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida – mais de 7kg de entorpecente do tipo maconha - justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque, embora seja tecnicamente primário, é certo que o sentenciado se dedicava com intensidade à atividade de traficância.
Da análise do laudo de exame de informática no aparelho celular do acusado, e demais elementos trazidos no bojo da fundamentação supra, extrai-se com segurança que FELIPE fazia do tráfico seu meio de vida, ainda que não exclusivamente, o que obsta a concessão do privilégio.
Nesse sentido: TJDFT - APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
PRIMARIEDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, necessário o preenchimento simultâneo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração de organização criminosa. 2.
Em que pese ser primário e ostentar bons antecedentes, as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo de extração de dados do celular do réu e posterior condenação definitiva por tráfico de drogas, evidenciam a dedicação dele a atividades criminosas, o que afasta o privilégio previsto no art. 33, §4º, da LAD (tráfico privilegiado). 3.
Mantida a sentença e sendo a pena superior a 4 anos, incabíveis a fixação do regime inicial aberto e o reconhecimento do benefício do art. 44, do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1810100, 07403273920218070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Mantenho as medidas cautelares impostas na audiência de custódia (id 149854675): I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
AAA 55/2023 (id 149995593): Item 1 – Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$ 920,00 e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Item 2 – Decreto o perdimento do objeto em favor da União e, ante a inexistência de valor econômico, determino sua incineração/destruição.
AAA 50/2023 (id 149712030): Quanto às porções de droga e aos objetos descritos nos itens 1-9, 17 e 19, determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação aos objetos descritos nos itens 10-16 e 20, decreto o perdimento e favor da União.
Remetam-se à SENAD.
Acaso o valor dos bens não justifique a movimentação estatal para alienação, fica desde logo deferida a incineração/destruição da totalidade.
Ressalto que os jarros indicados no item 18 já foram destruídos, conforme auto de destruição de id 185256761.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
07/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/02/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 05:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:02
Expedição de Ata.
-
12/12/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:02
Expedição de Ata.
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Ata em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21/03/2024 15:45, nesta cidade de Brasília/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, comigo, BRUNO CANDEIRA NUNES, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal n. 0706886-96.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra REU: FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
LUIZ HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e seu defensor, Dr.
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO, OABGO 25.945.
A nova Defesa do Réu requereu a redesignação da audiência e prazo para juntada de procuração, o que foi deferido.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Dê-se vista a Defesa, no prazo de 72 horas, para juntada da procuração.
Designe-se nova data para audiência de instrução.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Audiência encerrada às 16h45. -
25/03/2024 19:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:53
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/11/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 02:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 07:52
Recebidos os autos
-
28/02/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/02/2023 12:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/02/2023 07:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/02/2023 05:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
23/02/2023 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/02/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 22:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/02/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 11:00
Juntada de ata
-
16/02/2023 10:58
Juntada de gravação de audiência
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2023 18:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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