TJDFT - 0700316-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:19
Homologada a Transação
-
22/08/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
13/08/2025 17:26
Juntada de Petição de acordo
-
08/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 10:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JHONATA MIRANDA ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JHONATA MIRANDA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 14:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:16
Outras decisões
-
07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:24
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de JHONATA MIRANDA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de JHONATA MIRANDA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JHONATA MIRANDA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:25
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700316-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JHONATA MIRANDA ALVES Objeto: Intimação de JHONATA MIRANDA ALVES(*67.***.*70-50); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 100,59 (cem reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:14:28.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
10/07/2024 09:15
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
19/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JHONATA MIRANDA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700316-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JHONATA MIRANDA ALVES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra JHONATA MIRANDA ALVES.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 188183947).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID.190751507.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Retire-se a constrição sobre o veículo MARCA HONDA, MODELO CIVIC SEDAN LX placa JGY1615.
Segue minuta de desbloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JHONATA MIRANDA ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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