TJDFT - 0704203-74.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 23:04
Transitado em Julgado em 17/11/2024
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:10
Outras decisões
-
24/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 22:16
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS KOMBAT LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS KOMBAT LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704203-74.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS KOMBAT LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de petição apresentada por ALIMENTOS KOMBAT LTDA – EPP em face da sentença proferida nos autos na qual se discute o valor arbitrado a título de honorários advocatícios (ID 190674932).
Recebo a referida petição como embargos de declaração.
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Pugna a parte embargante pela reconsideração da sentença na parte que a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, sob o argumento de que tal condenação deve ser afastada em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ em matéria de repercussão geral.
Subsidiariamente, requer a redução do montante dos honorários de sucumbência para o mínimo legal, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que não houve nenhum proveito econômico obtido e o valor da causa foi no montante de R$ 1.000,00.
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso, o argumento utilizado pela parte embargante não pode ser utilizado para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Explico.
Em síntese, os honorários de sucumbência são honorários pelo qual a parte vencida no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
Tal direito é previsto em lei pelo estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu art. 23, afirmando que "estes pertencem ao advogado".
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dispõe que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Ademais, os honorários sucumbenciais são verba de caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora.
Logo, devem guardar correlação com o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de se desvirtuar da finalidade do instituto.
Outrossim, no que diz respeito ao valor fixado a título de honorários, cabe destacar o que preconiza o §8º do art. 85 do CPC, segundo o qual, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Esta foi exatamente a hipótese dos autos, eis que o Juízo, observados os requisitos dispostos no § 2º do art. 85 do CPC, fixou a tal título o montante de R$ 2.000,00, valor este proporcional e adequado ao caso.
Referido valor reflete a ponderação equitativa dos referenciais contidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, e adequadamente remunera o advogado da parte vencedora e não onera demasiadamente a parte vencida.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
16/07/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2021 18:48
Processo Desarquivado
-
23/05/2019 08:06
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 23:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 03:46
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 17:21
Recebidos os autos
-
20/05/2019 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2019 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2019 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2019 16:06
Recebidos os autos
-
15/05/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2019 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 05:16
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 03:23
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 18:11
Recebidos os autos
-
26/04/2019 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 07:53
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2019 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 18:41
Recebidos os autos
-
23/04/2019 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2019 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2019 17:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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23/04/2019 16:57
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
23/04/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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