TJDFT - 0702680-98.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO SOARES DE AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SA em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702680-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO SOARES DE AGUIAR EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES SA, FABIO RICARDO LEANDRO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 1º executado(s) RAFAEL RODRIGUES SA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 21 de março de 2024 16:33:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:37
Outras decisões
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21/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:16
Deferido o pedido de ROMULO SOARES DE AGUIAR - CPF: *44.***.*76-06 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ROMULO SOARES DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SA em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 12:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 12:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 10:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 21:35
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ROMULO SOARES DE AGUIAR em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2022 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de FABIO RICARDO LEANDRO SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ROMULO SOARES DE AGUIAR em 12/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 11:44
Recebidos os autos
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19/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2021 22:43
Juntada de Certidão
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18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 15:36
Recebidos os autos
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15/03/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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