TJDFT - 0751381-54.2021.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 06:42
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751381-54.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA DE PAULA SILVEIRA MOURA EXECUTADO: L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP, SILVANA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BÁRBARA DE PAULA SILVEIRA MOURA em desfavor de L & S CABELOS SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI e SILVANA DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Consoante instrumento de acordo coligido em ID 208231924, houve a avença entre as partes, com uma entrada e o parcelamento do débito remanescente em seis mensalidades, cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto nos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Por força do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751381-54.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA DE PAULA SILVEIRA MOURA EXECUTADO: L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP, SILVANA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 202290735, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 02:14:26.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751381-54.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA DE PAULA SILVEIRA MOURA EXECUTADO: L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP, SILVANA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BÁRBARA DE PAULA SILVEIRA MOURA em desfavor de L & S CABELOS SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI e SILVANA DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 12.367,23 – doze mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:19
Outras decisões
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28/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 07:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:43
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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02/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:53
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 23:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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15/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2023 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de BARBARA DE PAULA SILVEIRA MOURA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 21:33
Recebidos os autos
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07/06/2023 21:33
Indeferido o pedido de L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e SILVANA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*72-83 (REQUERIDO)
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05/06/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:08
Juntada de Petição de laudo
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17/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/04/2023 22:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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11/04/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 17:41
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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27/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 15:23
Recebidos os autos
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06/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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26/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 15/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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08/07/2022 18:29
Recebidos os autos
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08/07/2022 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e SILVANA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*72-83 (REQUERIDO).
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29/06/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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28/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/05/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/02/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BARBARA DE PAULA SILVEIRA MOURA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
12/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/12/2021 11:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2021 20:31
Recebidos os autos
-
06/12/2021 20:31
Declarada incompetência
-
24/11/2021 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/11/2021 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2021 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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