TJDFT - 0715941-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:13
Indeferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
30/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 07:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:39
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:00
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:24
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO BATISTA - CPF: *88.***.*80-74 (EXECUTADO).
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26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:26
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:56
Expedição de Carta.
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18/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:30
Juntada de comunicações
-
02/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:35
Expedição de Carta.
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10/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
26/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REVEL: CARLOS ROBERTO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), referente a prestação de serviços turísticos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança serviços prestados pela autora Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), por ocasião de seu inadimplemento contratual.
A requerente juntou aos autos cópia dos diversos tipos de cobrança dos serviços prestados, além da planilha atualizada referente às parcelas que o autor deixou de pagar, bem como print de diversos documentos que comprovam a dívida e sua correspondente cobrança.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que a parte ré tenha realizado o pagamento das quantias devidas à requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REVEL: CARLOS ROBERTO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), referente a prestação de serviços turísticos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança serviços prestados pela autora Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), por ocasião de seu inadimplemento contratual.
A requerente juntou aos autos cópia dos diversos tipos de cobrança dos serviços prestados, além da planilha atualizada referente às parcelas que o autor deixou de pagar, bem como print de diversos documentos que comprovam a dívida e sua correspondente cobrança.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que a parte ré tenha realizado o pagamento das quantias devidas à requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.405,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BATISTA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:02
Decretada a revelia
-
20/07/2023 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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