TJDFT - 0018030-70.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de HELIO LIMA DUARTE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUIMARAES FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SOLETUR SOL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018030-70.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES FILHO, HELIO LIMA DUARTE, SOLETUR SOL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 14/09/2022 (ID 135784727), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos para a tarefa arquivamento pelo art. 40 da LEF, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2023 19:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 07:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:40
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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17/08/2021 02:49
Decorrido prazo de HELIO LIMA DUARTE em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUIMARAES FILHO em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:49
Decorrido prazo de SOLETUR SOL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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