TJDFT - 0740759-18.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE AGUIAR em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740759-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE AGUIAR DECISÃO Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, ?(...) o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.? (REsp 1.762.254/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).
A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é providência que compete ao credor, que não pode, sem justa razão, transferir ao Poder Judiciário tal encargo, desobrigando-se, injustificadamente, de pagar o valor usualmente cobrado pelos bancos catalogadores de dados de maus pagadores.
Precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DOS NOMEADOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD.
FACULDADE DO JUIZ. ÓBICE À INCLUSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com objetivo de assegurar o direito de o credor ter o seu crédito satisfeito em prazo razoável, o Código de Processo Civil previu diversos mecanismos destinados a compelir o devedor a cumprir a obrigação, dentre os quais a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes (artigos 495, 517 e 782, § 3°, do CPC). 3.
Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, "(...) o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.762.254/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). 4.
A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é providência que compete ao credor, que não pode, sem justa razão, transferir ao Poder Judiciário tal encargo, desobrigando-se, injustificadamente, de pagar o valor usualmente cobrado pelos bancos catalogadores de dados de maus pagadores. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1812724, 07407702220238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, a expedição de ofício e uso do Serasajud, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo e possibilidade da inscrição pelo credor.
Expeça-se certidão para o protesto.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 14/04/2023, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá movimentar os autos para a tarefa "Manter processos suspensos do art. 40 da LEF" / "Arquivo provisório Art. 40, § 2º da LEF" do PJe.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE AGUIAR em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2023 15:00
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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17/03/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:51
Recebidos os autos
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07/06/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 23:16
Recebidos os autos
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11/09/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:37
Recebidos os autos
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08/06/2021 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:10
Recebidos os autos
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01/10/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE AGUIAR em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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13/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 18:49
Recebidos os autos
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16/07/2019 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2018 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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