TJDFT - 0706645-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUABEBAS/PA - 3ª VARA
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01/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:00
Declarada incompetência
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16/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/05/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 19:10
Expedição de Termo.
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30/04/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 194408270.
O relatório médico anexado aos autos atesta que o réu é portador de síndrome demencial compatível com Doença de Alzheimer (ID 191077055).
Por outro lado, as autoras possuem legitimidade para o pedido e inexiste indício de inidoneidade.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para submeter RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO à curatela provisória.
NOMEIO as autoras ELIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ELYANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO como co-curadoras provisórias dele.
EXPEÇAM-SE os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (...) Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelando por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o Oficial de Justiça deverá, também, anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas do réu a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência.
INTIMEM-SE o cônjuge supérstite e os demais filhos do curatelando, na condição de interessados, preferencialmente, por intermédio de WhatsApp, para ciência e eventual manifestação sobre o pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
29/04/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/04/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO a prioridade de tramitação.
REGISTRE-SE.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar os telefones pessoais (Whatsapp) das autoras; 2) esclarecer se a esposa do réu está de acordo com o pedido e anexar declaração neste sentido; 3) esclarecer se o réu possui outros filhos e, em caso afirmativo, se estão de acordo com o pedido e anexar declarações neste sentido; 4) anexar a certidão de casamento ATUAL (30 dias) do réu; 5) anexar a última declaração ao imposto de renda em nome do réu; A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
25/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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