TJDFT - 0715742-77.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de THAYS TEIXEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:59
Expedição de Edital.
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03/11/2024 21:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:40
Deferido o pedido de THAYS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*65-44 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 22:39
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THAYS TEIXEIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de memoriais
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21/08/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2024 21:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715742-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., GUARACI ALICIO PEIXOTO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de contestação, a ré Uber sustenta sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que "os motoristas independentes não são empregados, serviçais, prepostos ou representantes da Uber, e a Uber não possui ingerência na forma como eles desempenham as suas atividades".
Ocorre, contudo, que a empresa de transporte terrestre privado que intermedia contato entre clientes passageiros e condutores previamente cadastrados, mediante uma remuneração, encaixa-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros enquadrados no art. 2º do CDC.
Assim, O intermediador do serviço de transporte, por meio de aplicativo que viabiliza a viagem, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços, por integrar a cadeia de prestação de serviços.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR APLICATIVO.
CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONDUTA OFENSIVA DE MOTORISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
Ilegitimidade passiva.
O intermediador do serviço de transporte, por meio de aplicativo que viabiliza a viagem, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços, por integrar a cadeia de prestação de serviços (Acórdão 1676517, 07020913320228070017, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Com efeito, a empresa que presta serviços por intermédio de motoristas parceiros, vinculados à sua plataforma tecnológica digital em regime de economia compartilhada, se enquadra no conceito de fornecedora, enquanto o usuário dos serviços de transporte, na condição de destinatário final, é consumidor do serviço (no mesmo sentido: Acórdão 1705156, 07457275220228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (...) (Acórdão 1822530, 07026876820238070021, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO RESPONSABILIDADE CIVIL.
UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPORTAMENTO AGRESSIVO E DESCORTÊS DO MOTORISTA.
DANO MORAL.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
Empresa de transporte terrestre privado que intermedia contato entre clientes passageiros e condutores previamente cadastrados mediante uma remuneração encaixa-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros enquadrados no art. 2º do CDC.
Legitimidade da UBER para figurar no polo passivo da demanda.
Responsabilidade objetiva e solidária em face de seus representantes autônomos ou "motoristas parceiros" Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Comportamento grosseiro e violento de condutor credenciado pelo aplicativo.
Expectativa legítima dos consumidores passageiros de que a viagem se dará em condições adequadas de normalidade e segurança.
Inversão do ônus da prova.
A Ré não comprovou que tomou todas as medidas possíveis para assegurar o cadastramento apenas de motoristas qualificados e corteses.
Dano moral caracterizado.
Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo a quo revela-se razoável, proporcional e consoante aos valores arbitrados pelo E.
TJRJ em casos similares, não ensejando reforma.
Incidência da Súmula 343 deste Tribunal.
Em que pese a Súmula 54 do STJ, mantida a data da citação como termo inicial de incidência de juros de mora, pois não atacado no recurso adesivo.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00021701820208190008, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Assim, rejeito e preliminar de ilegitimidade passiva.
Em sede de especificação de provas, a autora requereu oitiva de testemunhas/informantes e depoimento pessoal do réu.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, pois fora citado por edital, sendo impossível sua presença para depoimento.
Mantenho distribuição ordinária do ônus probatório.
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva da parte autora (em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de GUARACI ALICIO PEIXOTO ROSA em 02/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 21:28
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:25
Deferido o pedido de THAYS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*65-44 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de THAYS TEIXEIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 22:47
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de THAYS TEIXEIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 17:53
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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