TJDFT - 0773277-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 17:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/04/2024 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 03:01 Publicado Decisão em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            10/04/2024 14:21 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 14:21 Determinado o arquivamento 
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                                            03/04/2024 19:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            21/03/2024 18:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/03/2024 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 18:16 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 02:49 Publicado Sentença em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0773277-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PEDRO PAULO RODRIGUES DE ABREU em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A..
 
 Tendo em vista o termo de audiência (ID 186670156), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
 
 Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
 
 Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
 
 Partes já intimadas, em audiência, da data e local da publicação desta sentença.
 
 Remetam-se ao Juizado de origem.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024, às 19:36:32.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            18/03/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 16:14 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            27/02/2024 13:43 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/02/2024 14:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/02/2024 14:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/02/2024 09:34 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 09:34 Homologada a Transação 
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                                            15/02/2024 19:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            15/02/2024 19:11 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/02/2024 16:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 17:44 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/12/2023 17:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/12/2023 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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