TJDFT - 0706600-91.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERLEIA MARTINS REIS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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17/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERLEIA MARTINS REIS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/03/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:19
Deferido o pedido de ANDERLEIA MARTINS REIS - CPF: *95.***.*01-04 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDERLEIA MARTINS REIS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ANDERLEIA MARTINS REIS Requerido(a): EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Concedo à exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca do teor da certidão de id 220102746 e, se o caso, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Escoado em branco o prazo acima, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:20
Deferido o pedido de ANDERLEIA MARTINS REIS - CPF: *95.***.*01-04 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERLEIA MARTINS REIS EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor da certidão e, se o caso, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Escoado em branco o prazo acima, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/12/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 18:10
Expedição de Carta.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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17/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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21/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:43
Deferido o pedido de ANDERLEIA MARTINS REIS - CPF: *95.***.*01-04 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/10/2024 19:26
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERLEIA MARTINS REIS EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 206265927, nos quais alega a embargante existência de contradição.
Sustenta a embargante que a extinção prematura da presente demanda pode resultar na perda de eficácia da sentença e favorecer o devedor, o que vai de encontro ao princípio da boa-fé e à busca pela efetiva satisfação do crédito.
Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reforma da sentença e prosseguimento da execução.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERLEIA MARTINS REIS EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, pugnou pela realização de nova hasta pública.
Pois bem.
Consoante autos de ids 202768619-20, foram realizados duas tentativas, em datas diversas, de leilão dos objetos penhorados, sem êxito e, na hipótese, não vislumbro que a renovação da diligência logrará êxito para satisfação crédito perseguido.
Por isso, indefiro o pedido de nova hasta pública.
Destarte, não logrou a exequente em indicar providência apta para o prosseguimento do feito, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas para satisfação do crédito perseguido, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação e hasta pública, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERLEIA MARTINS REIS EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista o resultado negativo do leilão (id 202768619-20), intime-se a exequente para indicar todas as providências apta para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e, consequentemente, extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:07
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERLEIA MARTINS REIS EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA MARIA-df A Excelentíssima Sra.
Dra.
RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA, Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Luciano Gonçalves Borba Assunção, inscrito na JUCIS/DF sob o n. 75/2016, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço comercial na Rua 4B, Chácara 110, CEP: 72.006-259 – Vicente Pires/DF, telefone: 61 99669-7402 e e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 21/05/2024, às 12h50min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou maior que o valor da avaliação constante nos autos do processo.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, serguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 24/05/2024, às 12h50min, aberto por, no mínimo, 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, § único do CPC.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação (art. 892, § 2º, do CPC).
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC).
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 mesa com tampo em vidro na cor marrom, medindo 1,35 X 0,90, com 04 cadeiras; 01 Guarda Roupas Turim 1,36 X 2,04 cor amêndoa rustica, duas portas, 2 gavetas; Canto Alemão 1,60 X 1,20 MD Branco, baú e tecido animale grafite.
AVALIAÇÃO DOS BENS: 01 mesa com tampo em vidro na cor marrom, medindo 1,35 X 0,90, com 04 cadeiras, avaliado em R$3.100,00 (três mil e cem reais); 01 Guarda Roupas Turim 1,36 X 2,04 cor amêndoa rustica, duas portas, 2 gavetas, foi avaliado em R$1.900,00 (mil e novecentos reais); Canto Alemão 1,60 X 1,20 MD Branco, baú e tecido animale grafite, foi avaliado em R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Os bens foram avaliados num total de R$7.100,00 (sete mil e cem reais).
ID 184673821 - Pág. 2.
FIEL DEPOSITÁRIO: Foi nomeado como fiel depositário do bem a parte executada.
ID 182458173 - Pág. 2.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$7.072,43 (sete mil e setenta e dois reais e quarenta e três centavos).
ID 184673821 - Pág. 2.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro contrato no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas do encerramento de cada leilão (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como as taxas e emolumentos do depósito público, se houver (Art. 901, “caput”, § 1º e 2º e Art. 903, do Código de Processo Civil).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser pago por meio de depósito judicial.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
A ordem de entrega do bem será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, ao leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99669-7402, ou e-mail – [email protected] Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados pelo próprio portal, www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito -
29/04/2024 15:40
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Deferido o pedido de ANDERLEIA MARTINS REIS - CPF: *95.***.*01-04 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERLEIA MARTINS REIS EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO 1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação (ou alienação por leilão judicial ou por iniciativa particular) do(s) bem(ns) penhorado(s) no auto de penhora e avaliação de id 184673821, ficando ciente, desde já, de que quedando-se inerte ou não havendo interesse, deverá indicar outro meio para garantir a execução haja vista que a penhora do(s) bem(ns) será desconstituída. 2.
Feito o pedido de adjudicação, tendo em vista que o valor dos bens penhorados equivalem ao crédito perseguido, intime-se a executada, na forma do art. 876 do NCPC, para em 5 dias manifestar-se. 3.
Considerando a concordância da executada, fica desde já deferida a adjudicação.
Expeçam-se carta de adjudicação e mandado de entrega em favor da exequente do(s) bem(ns) penhorado(s) no auto de penhora suprarreferido. 4.
Com o cumprimento da diligência acima, façam-se os autos conclusos para extinção. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
11/10/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDERLEIA MARTINS REIS em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERLEIA MARTINS REIS REU: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação (id 168668150), não compareceu à audiência de conciliação (id 170078488 - Pág. 2) e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o crédito pleiteado na inicial.
Portanto, de rigor a rescisão contratual e a restituição à autora do valor de R$ 5.000,00.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Neste caso, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia e descaso da ré para com os sucessivos pleitos da consumidora voltados à resolução da questão.
A autora desde janeiro deste ano procura solucionar a pendenga, sem sucesso, pois, lhe impõe a requerida, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta aos consumidores, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é utilizado para o reconhecimento de seus direitos.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Condeno a requerida a restituir à autora a quantia noticiada na inicial de R$5,000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais desde a citação (15/08/2023) e correção monetária a contar do desembolso (31/01/2023).
Por fim, condeno a ré a pagar à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos imateriais, acrescida de juros legais desde a citação (15/08/2023) e correção monetária a contar desta data (súmula n. 362/STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 04 de setembro de 2023 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDERLEIA MARTINS REIS em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
28/08/2023 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERLEIA MARTINS REIS REU: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem, ante a possível falha de comunicação entre o PJe e o sistema dos Correios, renove-se a diligência citatória por Oficial de Justiça.
Santa Maria-DF, 3 de agosto de 2023. -
03/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706600-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERLEIA MARTINS REIS REU: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 166233401), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da parte RÉ, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2023. -
24/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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