TJDFT - 0702730-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYSA FERREIRA APOLONIO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:39
Deferido o pedido de DAYSA FERREIRA APOLONIO - CPF: *59.***.*50-53 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:56
Outras decisões
-
07/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DAYSA FERREIRA APOLONIO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702730-77.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAYSA FERREIRA APOLONIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 9360/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA acerca dos documentos ora juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702730-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSA FERREIRA APOLONIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAYSA FERREIRA APOLONIO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se na UPA de Samambaia; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 113.483,38 (cento e treze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
Em 23/03/2024, a tutela de urgência foi concedida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, ID 191061621.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA Em 2/03/2024, a tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 191061621: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público ou particular conveniado, com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica e a ordem de pacientes aguardando em fila, definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento." 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e não houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032320090002100000174757331 RG E CPF - DAYSA FERREIRA APOLONIO Documento de Identificação 24032320090044400000174757332 SOLICITAÇÃO DE UTI - DAYSA FERREIRA APOLONIO Documento de Comprovação 24032320090068800000174757333 Decisão Decisão 24032320541880100000174757170 Intimação Intimação 24032320541880100000174757170 Certidão Certidão 24032320575598300000174756835 Diligência Diligência 24032405503195000000174760680 Anexo Anexo 24032405503245600000174760681 Decisão Decisão 24032514272319200000174829839 -
26/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/03/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:27
Declarada incompetência
-
25/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/03/2024 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
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23/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
23/03/2024 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/03/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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