TJDFT - 0700962-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700962-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DIAS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA JOSÉ DIAS RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que era esposa de JOSÉ LUIZ DE AMORIM, o qual foi diagnosticado com necrose no pé direito em razão de diabetes e, no dia 29/01/2023, teve o seu pé amputado.
Informa que seu marido tinha problemas renais e, por isso, realizava hemodiálise, mas que, no período em que ficou internado (23/01/2023 a 01/02/2023), o procedimento não foi realizado.
Aduz que, no dia 16/02/2023, o paciente teve uma evolução da infecção na região do coto de amputação e foi realizada a imputação de toda a perna direita.
Durante a internação, diz que o mesmo fazia uso de LEVOMEPROMAZINA, o que lhe deixava inquieto e, no dia 19/02/2023, enfermeira do Hospital Regional de Taguatinga constatou uma lesão por pressão próximo ao cóccix por falta de movimentação e veio a óbito em 04/04/2023.
Afirma que seu marido faleceu em razão de erro médico e requer a condenação do Distrito Federal no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA ao autor (ID 186095523).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 190856076).
No mérito, em resumo, suscita a ausência de nexo de causalidade, bem como a inexistência de erro médico, visto que o falecido foi diagnosticado com pé diabético, insuficiência renal crônica em hemodiálise desde 2018, em uso de insulina há mais de 20 (vinte) anos, hipertenso por mais de 20 (vinte) anos, história de acidente vascular cerebral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu requereu a oitiva das testemunhas que atenderam o paciente (ID 192153646).
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 194205832).
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo ente distrital e deferiu a realização de prova pericial solicitada pela parte autora (ID 194341524).
As partes apresentaram quesitos (ID 194856317 e 195591143).
Por meio da decisão de ID 198958723 foi homologada a nomeação do perito e a proposta de honorários periciais, no montante de R$ 2.352,00 (dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 217728963).
As partes apresentaram manifestação (ID 219916660 e 220638663).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 217728963).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, a parte autora afirma que o seu marido faleceu em razão de erro médico da rede pública de saúde e que o ente público deve ser responsabilizado.
Por outro lado, o réu sustenta a ausência de falha na prestação de serviço público e a ausência de nexo causal.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Passo, então, à análise do laudo pericial produzido nos autos.
Incialmente, o perito consigna que “(...) O objeto pericial cinge-se em aferir (1) se foram observadas as técnicas médicas recomendáveis na realização do atendimento do marido da autora e (2) caso eventualmente constatada irregularidade, se há nexo causal com o evento morte (...)” (ID 217728963).
Após, o expert detalha toda a evolução médica do paciente (ID 217728963, págs. 4/44).
Em seguida, o perito traz o referencial teórico sobre pé diabético e tece observações sobre as internações do paciente nos hospitais públicos (ID 217728963, págs. 45/53): REFERENCIAL TEÓRICO SOBRE PÉ DIABÉTICO De acordo com Duarte (2011)[1], o pé diabético é definido como uma condição clínica de base etiopatogênica neuropática, causada pela hiperglicemia sustentada.
Esta condição pode ocorrer com ou sem a presença de doença arterial periférica (DAP) e, frequentemente, é desencadeada por um traumatismo prévio, resultando na ulceração do pé.
Clinicamente, os indivíduos com pé diabético apresentam alterações de sensibilidade no membro inferior, incluindo comprometimentos sensitivo, motor e autonômico.
Essas alterações levam a sintomas como pele seca, distúrbios circulatórios periféricos, palidez e pele fria.
Quando há comprometimento vascular, podem surgir úlceras isquêmicas, que, associadas à neuropatia, aumentam a predisposição para infecções, especialmente em casos de trauma.[1] No caso de infecção do pé diabético, a abordagem é necessariamente multidisciplinar, visando prevenir complicações graves. É crucial identificar precocemente os sinais de infecção, como eritema, calor, edema, dor e exsudato purulento, e iniciar o tratamento antibiótico imediatamente.
As infecções são classificadas em diferentes níveis de gravidade[1,2]: • Infecção leve: limitada à pele e tecido subcutâneo, com celulite ≤ 2 cm. • Infecção moderada: celulite > 2 cm ou envolvimento de estruturas profundas sem sinais sistêmicos. • Infecção grave: infecção com sinais sistêmicos, como febre, taquicardia, hipotensão e confusão.
Nas infecções leves, a terapia antibiótica oral, como amoxicilina associada a ácido clavulânico, costuma ser suficiente.
Para infecções moderadas a graves, é indicada a antibioticoterapia endovenosa.
Além disso, o desbridamento de tecidos desvitalizados, ou ainda amputação a depender da gravidade do quadro, são medidas essenciais que visam o controle da infecção.
No entanto, a amputação, caso seja necessária, deve ser o mais conservadoras possível para preservar a funcionalidade do membro afetado: “A gravidade e a extensão da infecção, em particular a osteomielite, é que, em última análise, num pé diabético, nos vão determinar a extensão da cirurgia de amputação a fazer que deve ser a mais conservadora.” fonte: Duarte N, Gonçalves A.
Pé diabético.
Angiologia e cirurgia vascular. 2011 Jun;7(2):6 Frisa se que de a acordo com Duarte (2011), as úlceras de pé e amputações continuam a ser complicações comuns e sérias dos dois tipos de diabetes, e associam-se a uma mortalidade significativa.
SOBRE A PRIMEIRA INTERNAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS: Da análise dos documentos acostados nos autos nota-se que o periciando, José Luiz de Amorim, apresentava múltiplas comorbidades, entre elas: diabetes mellitus insulino-dependente, doença renal crônica em estágio terminal (DRCV), realizando diálise 3x por semana, hipertensão arterial sistêmica, retinopatia diabética, além de histórico de acidentes vasculares encefálicos (AVEs) prévios e outras complicações.
Nos presentes autos, discute-se que, conforme avaliação médica realizada pela Dra.
Camilla G. de Oliveira em 19/09/2022, o periciando compareceu à clínica Ibrane para realização de hemodiálise.
No entanto, apresentava, de forma intermitente, quadro de dificuldade de deambulação e fala.
Diante disso, os familiares foram orientados a buscar atendimento em um pronto-socorro. (ID 185930236 - Pág. 3). (...) Nota-se que o periciando foi admitido no HRAN em 19/09/2022, sendo descrito que apresentava ao exame físico cianose importante em pé direito com ferida infectada e dores na topografia do pé. (ID 185930238 - Pág. 1).
Foi solicitada avaliação e parecer da equipe de nefrologia e endocrinologia e também internação para tratamento e hemodiálise.
Não consta na evolução médica deste dia descrição de qual seria o tratamento instituído.
No dia seguinte, em 20/09/2022, descreve-se que o periciando apresentava melhora dos sintomas, sem alteração da fala e melhora dos abalos musculares, e que teria realizado a sessão de hemodiálise.
Foi feita tomografia de crânio que não detectou alterações relevantes, apesar dos sintomas de dificuldade de fala relatados.
Relata-se ainda que, em 20/09/2022, o periciando apresentou um pico pressórico, sendo tratado com hidralazina, medicação apropriada para o controle dessa condição.
Foi orientado que, havendo melhora do quadro, seria concedida alta, com a recomendação de manter acompanhamento com as equipes de nefrologia e neurologia, bem como retornar em casos de urgência. (ID 185930238 - Pág. 1).
Nesse contexto, conclui-se que a alta foi concedida.
Não localizo elementos que indiquem inobservância técnica neste primeiro atendimento.
O periciando compareceu com sintomas neurológicos, de alteração de fala musculares, os quais foram sanados com hemodiálise.
No mais, foram feitos exames laboratoriais e tomografia de crânio, sendo que esta última estava normal.
Ressalto que, no exame admissional de 19/09/2022, foi descrito que o periciando apresentava dor na topografia do pé direito, além de uma ferida infectada, sendo presumível tratar-se de um quadro de pé diabético.
Consta no prontuário o registro desse exame físico, bem como a indicação de tratamento, mas não há menção específica sobre a prescrição realizada, como o tipo de antibiótico utilizado.
Diante disso, considera-se recomendável que o polo passivo esclareça esse ponto. (...) DA SEGUNDA INTERNAÇÃO: Cerca de 4 meses após, em 23/01/2023, descreve-se que o periciando foi admitido no HRT.
Desta vez descreve-se que foi admitido com histórico de pé diabético infectado a direita.
Ademais, nota-se que é descrito que o periciando apresentava histórico pessoal de diabetes insulino dependente há mais de 20 anos, incluindo retinopatia diabética, que era hipertenso há 20 anos, que teria sofrido AVC em 2017 e que seria também ex-etilista e ex-tabagista.
No exame físico admissional, registra-se que o periciando apresentava-se em estado geral regular, desorientado em tempo e espaço, com saturação de oxigênio de 93%, frequência respiratória de 12 irpm, frequência cardíaca de 89 bpm e pressão arterial de 140x78 mmHg.
Os exames laboratoriais realizados em 24/01/2023 revelaram hemoglobina de 8,3 g/dL, hematócrito de 25,9%, leucócitos totais de 23.200/mm³ e segmentados de 20.760/mm³.
Esses resultados indicam anemia significativa associada a um quadro infeccioso, com foco no pé direito.
Descreve-se que o periciando foi encaminhado para observação em sala vermelha, com monitorização multiparamétrica contínua e indicada hemodiálise.
No dia 25/01/2023 descreve-se que o periciando foi para a clínica de origem para realização de hemodiálise.
Conforme registrado no ID 185930238, página 4, o periciando fazia uso contínuo das seguintes medicações: Carbamazepina 200 mg, três vezes ao dia, totalizando 600 mg/dia; Lamotrigina 50 mg, duas vezes ao dia, totalizando 100 mg/dia; Furosemida 40 mg, duas vezes ao dia, totalizando 80 mg/dia; Anlodipino 5 mg, uma vez ao dia, totalizando 5 mg/dia; Carbonato de Cálcio 500 mg, três vezes ao dia, totalizando 1500 mg/dia; Sinvastatina 20 mg, uma vez ao dia, totalizando 20 mg/dia; Omeprazol 20 mg, uma vez ao dia, totalizando 20 mg/dia; Losartana 50 mg, duas vezes ao dia, totalizando 100 mg/dia; AAS 100 mg, duas vezes ao dia, totalizando 200 mg/dia; Carvedilol 6,25 mg, duas vezes ao dia, totalizando 12,5 mg/dia; Insulina NPH, 10 unidades pela manhã e 10 unidades à noite, totalizando 20 unidades/dia; Duloxetina 30 mg, uma vez ao dia, totalizando 30 mg/dia; e Sevelamer 800 mg, três vezes ao dia, totalizando 2400 mg/dia.
No dia 29/01/2023 descreve-se que o periciando foi submetido a cirurgia de desarticulação do mediopé direito (amputação). (185930238 - Pág. 7).
Nota-se que na descrição é mencionado que o periciando apresentava pouco sangramento na amputação, sugerindo que já havia comprometimento vascular crônico relacionado ao diabetes. (...) Inicialmente, após o procedimento cirúrgico inicial menciona-se que o periciando apresentava melhora da leucocitose, indicando que o procedimento teria sido inicialmente eficaz no controle do foco infeccioso.
No dia 06/02/2023 é descrito que a equipe médica orientou o periciando quanto ao risco de sequela da lesão e do tratamento.
Menciona-se que durante o período o periciando permaneceu internado, aguardando melhora dos parâmetros infecciosos.
Anota-se ainda que o periciando estaria também em uso de antibiótico para controle da infecção. (ID 185930238 - Pág. 18). (...) Consta em prontuário que por volta do dia 08/02, isto é, inicio do uso do antibiótico cefepideme, teriam notado que o periciando teria apresentado piora do estado cognitivo.
Descreve-se ainda que o periciando estaria apresentando fascies de dor ao tocar o coto do MID (possivelmente dor do membro fantasma).
Descreve-se que foi ajustada a dose de cefepime conforme função renal e solicitado novo parecer da nefrologia.
No dia 12/02/2022 a equipe de nefrologia suspendeu o uso do cefepime e indicou outro antibiótico, e indicou nova tomografia craniana.
Também foi indicado manter diálise em clínica de origem devido a falta de vagas para hemodiálise no HRT. (ID 185930238 - Pág. 20).
Descreve-se que o cefepime foi substituído por meropenem (antibiótico de amplo espectro) e foi prescrito haloperidol para controle do quadro de alteração psicomotora.
Anota-se ainda que no dia 12/02/2022 foi aberto o curativo da cirurgia sendo notada área de extensa necrose, eritema e edema perto da região da amputação.
A hipótese formulada frente ao quadro foi a delirium por infecção do coto operatório e sepse. (...) Nos dias seguintes, descreve-se piora progressiva da agitação psicomotora, motivando uso de medicamentos para controle deste sintoma, e necessidade de realização de hemodiálise em regime hospitalar e não mais na clinica de origem.
Também consta indicação do uso de morfina antes das sessões de hemodiálise e prescrição de exames laboratoriais diariamente. (ID 185930238 - Pág. 26).
No dia 15/02/2022 foi indicado leito de UTI frente a agravamento do quadro clínico.
Destaca-se ainda que o procedimento de amputação do membro direito foi indicado nesta data, mas foi impossibilitado devido ao quadro clínico grave, conforme ID 185930238 - Pág. 29.
Anota-se também diagnóstico de encefalopatia por cefepime e sepse cutânea.
No dia 16/02/2023 foi realizada nova intervenção cirúrgica para ampliação da amputação ao nível da coxa, devido à progressão da infecção no coto.
Essa decisão mostra-se razoável para conter o processo infeccioso, que era grave e causador de sepse.
Um dia após a cirurgia, foi encaminhado para UTI do HRSAM com suporte dialítico, e necessitou ser intubado e mantido com ventilador mecânico e uso de drogas vasoativas. (ID 185930238 - Pág. 35) Já em UTI, em 19/02/2023, evoluiu com notificação de lesão por pressão sacral em estágio II.
O quadro clínico mantinha-se grave, com necessidade de drogas vasoativas.
O suporte dialítico foi reintroduzido, com sessões regulares de hemodiálise.
Em 22/02/2023 foi extubado no período da tarde, após melhora clínica hemodinâmica e respiratória, mantendo boa saturação com cateter nasal (CN).
Noradrenalina foi suspensa, e ele passou a respirar espontaneamente.
Entre 24/02/2023 a 27/02/2023, após extubação, o periciando permaneceu em leito de UTI, com ventilação espontânea e estabilidade hemodinâmica, sem necessidade de suporte inotrópico.
A hemodiálise continuava de forma regular.
Foi considerada a transferência para a enfermaria, porém ainda não havia disponibilidade de leito.
Entre 28/02/2023 a 02/03/2023 é descrito que o periciando permaneceu em leito de enfermaria.
A partir de 02/03/2023, o periciando encontrava-se em ventilação espontânea com cateter nasal, realizando hemodiálise regular.
Apesar de episódios de desorientação e dor no coto amputado (dor fantasma), o quadro geral permaneceu estável.
Houve episódios de sangramento leve no coto, manejados com curativos, e queixas de dor abdominal e constipação, que foram monitoradas.
Entre 18/03 e 26/03, foi identificado derrame pleural bilateral em exames de imagem, associado a prurido e fissuras no coto amputado, além de uma escara sacral infectada.
O periciando continuou recebendo suporte metabólico por hemodiálise, com episódios intermitentes de delirium atribuídos ao uso de levomepromazina, o que motivou ajuste medicamentoso.
Apesar de constar interesse do periciando e família por alta hospitalar, a tentativa de desmame do oxigênio no início de abril foi insatisfatória.
Em 31/03/2023 é descrito periciando apresenta dessaturação após tentativa de desmame do oxigênio, retornando ao uso de cateter nasal a 5L/min.
Em 03/04/2023 relata-se que o periciando estava ansioso por alta hospitalar.
Foi constatada escara sacral infectada, e iniciada antibioticoterapia (ciprofloxacina e clindamicina).
Mantinha-se hemodinamicamente estável, mas com oxigênio suplementar.
Em 04/04/2023, o paciente evoluiu para parada cardiorrespiratória em AESP durante a madrugada.
Foram realizadas manobras de reanimação, sem sucesso, e o óbito foi declarado às 03h40, com causa provável de sepse associada a falência múltipla de órgãos. (ID 185930240 - Pág. 32). (grifo nosso) Ao tecer as considerações técnicas sobre o caso, o expert assim o fez (ID 217728963, págs. 53/55): Inicialmente, o periciando apresentava um quadro leve, que não necessita de internação e podia ser manejado com antibioticoterapia por via oral, conforme exposto no laudo.
No entanto, cerca de quatro meses depois, ele retornou ao hospital com um quadro moderado a grave, que exigiu internação, antibioticoterapia endovenosa e desbridamento cirúrgico, culminando em amputação do pé.
Posteriormente, houve ampliação da amputação ao nível da coxa em 16/02/2023.
Esse desfecho — amputação — é uma complicação frequente e grave em pacientes com pé diabético, condição reconhecida como uma das principais causas de morbimortalidade em indivíduos com diabetes, conforme exposto alhures.
No caso em análise, o periciando apresentava múltiplas comorbidades que agravavam seu quadro clínico, incluindo diabetes mellitus insulinodependente de longa data (20 anos), hipertensão arterial sistêmica, tabagismo e insuficiência renal dialítica.
Essas condições contribuem de maneira significativa para o comprometimento vascular, aumentando substancialmente o risco de infecções graves.
A conduta adotada, com uso de antibióticos e realização de amputação, foi adequada e seguiu os protocolos médicos diante da gravidade do quadro clínico.
A encefalopatia por cefepime, identificada durante o tratamento, é uma complicação possível em pacientes com insuficiência renal, sobretudo quando a dose não é devidamente ajustada para a função renal.
Consta descrição de que foi utilizada dose maior do que a indicada, desencadeando a encefalopatia.
Apesar disso, o uso do cefepime foi considerado necessário para o controle do processo infeccioso grave relacionado ao pé diabético.
Após a identificação dessa complicação, o antibiótico foi prontamente substituído por meropenem, resultando em melhora clínica do periciando nos dias subsequentes.
O óbito do periciando ocorreu apesar do tratamento, que estava em conformidade com os protocolos médicos.
A sepse, que levou ao desfecho fatal, é uma complicação grave e sistêmica da infecção, cujo foco inicial foi o pé diabético.
No caso concreto, a evolução para sepse foi facilitada pelas múltiplas comorbidades graves apresentadas, o que agravou ainda mais o prognóstico. (grifo nosso) Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 217728963, págs. 55/56): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 6.1 – O periciando apresentava um quadro clínico inicial de infecção leve no contexto do pé diabético, manejável com antibioticoterapia oral e sem necessidade de internação, conforme indicado nos protocolos médicos pertinentes. 6.2 – A evolução para um quadro moderado a grave, cerca de quatro meses depois, exigiu internação, antibioticoterapia endovenosa, desbridamento cirúrgico e, posteriormente, amputação do pé com necessidade de ampliar ao nível da coxa.
Essa evolução reflete a gravidade e a complexidade inerentes às complicações do pé diabético, especialmente em pacientes com as comorbidades apresentadas.
As múltiplas comorbidades do periciando — diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo e insuficiência renal dialítica — foram fatores determinantes para o agravamento do quadro clínico, contribuindo para o comprometimento vascular e para o aumento do risco de infecção e suas complicações. 6.3 – Em relação encefalopatia por cefepime, importa destacar que consta descrição de que foi utilizada dose de ataque por período acima do recomendado, quatro dias ao invés de um.
Além disso, descreve-se que a dose de manutenção prescrita foi de 1g, sendo o habitualmente recomendado para pacientes dialíticos é de 500mg, ou seja, a dose permaneceu elevada até o dia 12/02.
No dia 13/02 foi trocado este antibiótico por outro que não gerou reações.
Pode-se dizer que a prescrição em dose mais alta, não devidamente ajustada, contribuiu para quadro de agitação por cerca de 1 semana. 6.4 - Embora a encefalopatia por cefepime seja uma complicação conhecida em indivíduos com insuficiência renal, o quadro foi rapidamente identificado e tratado com a substituição por meropenem, resultando em melhora clínica inicial.
Destaca-se que essa complicação não foi determinante para o óbito, que ocorreu dias após a resolução do quadro, devido à sepse e falência de múltiplos órgãos. 6.5 - O desfecho fatal por sepse, apesar da conduta terapêutica adequada e em conformidade com os protocolos médicos, foi potencializado pelas condições clínicas graves do periciando, incluindo as comorbidades que dificultaram o controle da infecção. 6.6 - Conclui-se que as intervenções realizadas, incluindo o uso de antibióticos e as amputações, foram condutas apropriadas diante da gravidade do quadro clínico e das evidências científicas disponíveis, embora não tenham sido suficientes para evitar o desfecho final devido à gravidade da infecção e das comorbidades associadas. (grifo nosso) Logo, resta devidamente comprovado nos autos, consoante perícia técnica judicial realizada, que foram observadas todas as técnicas médicas recomendáveis na realização do atendimento do marido da autora.
O perito é claro ao afirmar que a conduta terapêutica adotada foi adequada e em conformidade com os protocolos médicos.
E mais, segundo o expert, as intervenções realizadas, com a inclusão do uso de antibióticos, e as amputações, foram condutas apropriadas, diante da gravidade do quadro clínico e das evidências científicas disponíveis.
No caso, consoante se observa, o óbito do paciente, ao contrário do afirmado pela parte requerente, fora ocasionado devido à gravidade da infecção e das comorbidades associadas que já acometiam o paciente.
Ou seja, as condições clínicas graves do cônjuge da autora, a incluir as comorbidades que já possuía, dificultaram o controle da infecção, que o levou a óbito.
Frisa-se que o perito expressamente consignou, “(...) As múltiplas comorbidades do periciando — diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo e insuficiência renal dialítica — foram fatores determinantes para o agravamento do quadro clínico, contribuindo para o comprometimento vascular e para o aumento do risco de infecção e suas complicações (...)”.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte autora na impugnação ao laudo pericial confeccionado, quanto à ocorrência do quadro de encefalopatia no paciente, segundo o perito, uma complicação conhecida em indivíduos com insuficiência renal, é importante destacar que o uso do medicamento cefemipe foi considerado necessário para o controle do processo infeccioso grave relacionado ao pé diabético e que, após a identificação dessa complicação, o antibiótico foi prontamente substituído por meropenem, o que resultou na melhora clínica do paciente nos dias subsequentes, sendo que tal complicação não foi determinante para o óbito, que ocorreu dias após a resolução do quadro, devido à sepse e falência de múltiplos órgãos.
Portanto, da análise do laudo médico pericial realizado por perito nomeado por este Juízo, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado ao cônjuge da autora.
O perito foi claro ao afirmar que houve observância da técnica no atendimento prestado e o óbito não decorreu por inobservância de tal técnica médica.
Desta forma, consoante laudo médico confeccionado, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão).
Nesse sentido, verifica-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial.
Isto posto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, e inexiste a alegada falha na prestação do serviço.
Sendo assim, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré.
Logo, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal.
Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela parte requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO.
HOSPITAL PÚBLICO.
GESTANTE.
HIPERTENSÃO INTRACRANIANA IDIOPÁTICA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
DEMORA.
PARTO CESÁREA.
PIORA DA VISÃO.
NÃO COMPROVADA.
CONDUTA MÉDICA OMISSIVA.
NEGLIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
FALHA.
PRESTAÇÃO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
PROTOCOLOS CLÍNICOS OFICIAIS E DAS ROTINAS MÉDICAS INDICADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS. 1.
A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal e, nesses casos, deve ser aplicada a teoria do risco administrativo. 2.
A responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de servisse, devendo-se apurar dolo ou culpa do agente estatal, além do dano sofrido e do nexo de causalidade. 3.
No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 4.
O método de parto é ditado por critérios obstétricos e, no caso, conforme apurado pelos peritos judiciais, a espera para a realização da cesárea não ocasionou danos à visão da autora, que já se encontrava comprometida com cegueira legal em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, sequela do quadro neurológico prévio de hipertensão intracraniana idiopática. 5.
Comprovada por perícias judiciais que a demora na realização do parto cesárea em hospital publico em paciente com hipertensão intracraniana idiopática não foi determinante para a perda parcial da visão e que o fato está diretamente relacionado a doença preexistente da autora, depreende-se que não houve falha na prestação do serviço público de saúde e negligência no atendimento prestado. 6.
Ausente comprovação do nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento médico e os danos alegados na inicial, não há que se falar em indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1882326, 0706193-32.2021.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
FATOS NOVOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HISTERECTOMIA.
DISPOSITIVO ESSURE.
DISTRITO FEDERAL.
EFEITOS COLATERAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada à apelação de prova emprestada consistente em perícia médica realizada em paciente diverso e que não apresenta fatos novos ocorridos após a sentença, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do artigo 435 do CPC. 2.
Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.
A comercialização e utilização do dispositivo ESSURE pelos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde foram, em 2009, devidamente autorizadas e regulamentadas pela ANVISA com base em estudos realizados em diversos países, que demonstraram a segurança e eficácia do dispositivo, assim como sua maior economicidade e praticidade, se comparado ao procedimento convencional de ligadura tubária. 4.
Constata-se a plena observância do dever de informação pelos agentes do serviço público de saúde quando, na fase pré-operatória houve extensa explanação do funcionamento e dos riscos do método contraceptivo escolhido, em consonância com as normas regulamentares da ANVISA sobre a utilização do dispositivo ESSURE. 5.
Não há que se falar em falha na assistência à saúde quando a paciente não comunicou previamente queixas de efeitos colaterais adversos decorrentes do uso do dispositivo ESSURE. 6.
A partir de 2018, quando cancelado pela ANVISA definitivamente o registro do produto no Brasil, diante de relatos de efeitos colaterais, recomendou-se a manutenção de acompanhamento clínico das pacientes, e não necessariamente a remoção automática e obrigatória do dispositivo, nem tampouco a obrigatoriedade de os órgãos públicos de saúde contatarem cada paciente para promover a retirada. 7.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo n. 07051006820208070018.
Acórdão n. 1427846. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no DJE: 14/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição do cônjuge da autora todos os meios de tratamento que o caso requeria.
No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente.
Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pela equipe médica do hospital público em questão.
Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição de todos os pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:17
Outras decisões
-
25/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700962-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DIAS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA JOSÉ DIAS RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Deferida prova pericial indireta, o perito requer a juntada de laudo de necrópsia do IML, caso a autora possua.
Estendo a intimação ao réu para que promova a juntada do documento solicitado pelo perito, tendo em vista o princípio da cooperação processual.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para a autora e 10 dias para o réu, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada do laudo de necrópsia ou manifestação negativa, intime-se o perito para dar continuidade à perícia.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700962-19.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE DIAS RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a tomar ciência do dia, hora e local para a realização da perícia conforme designado pelo Perito. "... designo para a realização de exame pericial a data de 11/09/2024, às 17h, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904.
Solicita-se, caso haja novos documentos em posse das partes, estes sejam disponibilizados a este jurisperito.
Os documentos que se julgarem necessários podem ser protocolados via sistema até a data agendada." ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
12/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:55
Outras decisões
-
04/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:41
Nomeado perito
-
06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700962-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DIAS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA JOSÉ DIAS RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais reflexos, em razão de suposto erro médico suportado por seu marido.
O DF apresentou contestação (ID 190856076).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:40
Outras decisões
-
21/03/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DIAS RODRIGUES - CPF: *06.***.*34-49 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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