TJDFT - 0702640-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIAN MOACIR SANTOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Não há remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de apelação ou recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTIAN MOACIR SANTOS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702640-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) REQUERENTE: CRISTIAN MOACIR SANTOS DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Logo, faculto às partes que se manifestem em alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela autora.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:25
Outras decisões
-
15/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:59
Outras decisões
-
24/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CRISTIAN MOACIR SANTOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702640-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) REQUERENTE: CRISTIAN MOACIR SANTOS DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por CRISTIAN MOACIR SANTOS DA SILVA contra O DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP.
Narra admissão nas primeiras fases do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, regido pelo EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, DE 23 DE JAENEIRO DE 2023 (Anexo 12), concorrendo a uma das vagas destinadas à ampla concorrência.
E ter sido considerado inapto apenas no teste de aptidão física, especificamente, no teste de barra fixa.
Informa que realizou as 6 (seis) repetições no teste de barra fixa, todavia o avaliador contabilizou apenas 4 (quatro), motivo pelo qual se deu sua reprovação.
Noticia ter realizado duas tentativas do teste de barra fixa, consoante previsão editalícia.
Contudo, informa que o intervalo de 5 minutos, conforme estabelecido em edital, não foi respeitado.
Devido ao prejuízo sofrido na segunda tentativa, não obteve o número de repetições suficientes nesse teste e manteve-se reprovado.
Ademais, assinala não ter identificado nenhum erro cometido durante a prova que afronte o exigido pelo edital.
Afirma, pelas imagens disponibilizadas pela banca, não haver motivo para sua eliminação, porquanto afirma ter realizado 6 (seis) repetições corretamente.
Dessa feita, comprova a interposição de recurso administrativo e, posteriormente, e não ter logrado sucesso. (ID 190847708).
Outrossim, o requerente destaca nítida ilegalidade na decisão administrativa de inaptidão.
Afirma, conforme o entendimento pacífico na jurisprudência da Suprema Corte, a competência do judiciário para adentrar nessa demanda, uma vez que restou eivada de ilegalidade.
Auxilia-se de julgados de outros Tribunais de Justiça em casos similares, com o provimento de recurso devido à demonstração de ilegalidades no Teste de Aptidão Física.
Recorre aos princípios da eficiência e da razoabilidade para garantir sua permanência no concurso público.
Aduz ter sido injustamente eliminado devido a erro de contabilização da banca examinadora nas repetições executadas pelo candidato no Teste de Barra Fixa.
Portanto, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para assegurar ao Requerente a possibilidade de refazer o TAF, e, logrando êxito, possa participar das próximas etapas do concurso.
Subsidiariamente, requer a reserva da vaga do Requerente, de modo a garantir o objeto principal desta demanda e, posteriormente, a nomeação e posse em caso de êxito nas demais etapas do concurso.
Aduz o risco de dano irreparável, pois a não participação da parte autora nas demais fases do certame acarretará prejuízo irreversível, diante de ato alegado como ilegal.
A parte autora requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Requer, no mérito, a confirmação do pedido realizado em tutela de urgência.
Deu-se à causa o valor de e R$ R$ 64.043,52 (sessenta e quatro mil, e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em síntese, suspensão da eficácia do ato impugnado para para assegurar ao Requerente a possibilidade de refazer o TAF, e, logrando êxito, possa participar das próximas etapas do concurso.
Subsidiariamente, requer a reserva da vaga do Requerente, de modo a garantir o objeto principal desta demanda e, posteriormente, a nomeação e posse em caso de êxito nas demais etapas do concurso.
A parte autora não trouxe aos autos a resposta da banca examinadora ao recurso administrativo interposto pelo candidato.
Sumariamente, não há como comprovar que o desempenho apresentado pelo candidato está de acordo com o edital e que a irregularidade apontada pelo avaliador está incorreta.
A ilegalidade do ato da banca examinadora, apontada pelo candidato em relação a sua performance no teste de barra fixa, só poderá ser analisada após o contraditório e a ampla defesa.
Não há nos autos conjunto probatório suficiente e necessário para garantir o direito alegado.
Nem mesmo o risco ao resultado útil do processo. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
EDITAL.
IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE INSTRUTÓRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés realoquem a autora como candidata apta e classificada para as próximas fases, conforme sua nota objetiva, no Concurso Público para agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 1.1.
A agravante requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito e a inclusão da autora na lista de aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 2.
O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, realizado em uma única oportunidade, consiste na seleção dos candidatos, de forma a avaliar a capacidade para suportar as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias da função. 2.1.
Os critérios para realização do teste de aptidão física foram objetivamente definidos no edital regulador do certame, de forma a que todos os candidatos deveriam se submeter, em igualdade de condições, a toda a bateria de exames para a aferição de sua capacidade física. 2.2.
Não há nos autos qualquer prova de irregularidade na realização do teste físico. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que não é possível a repetição de teste em razão de condição física desfavorável do candidato no momento da prova, porque isso configuraria, em detrimento dos demais, uma nova chance. 3.1.
Precedente: "(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem o afastamento de regra editalícia no sentido da desconsideração de alteração fisiológica temporária que impossibilite a realização de testes físicos ou limite a capacidade física dos candidatos.
Assim, não há falar em segunda chamada para o candidato que realizou o teste sob tal condição e foi considerado inapto. 2.
Recurso ordinário desprovido" (RMS 33735). 4.
A pretensão da agravante não se afigura possível nesse rito processual, pois, para tanto, faz-se necessário analisar mediante provas a irregularidade no teste de aptidão física. 4.1.
Há necessidade de se aguardar a dilação probatória, propiciando o contraditório e a ampla defesa à parte adversa, a fim de que os fatos narrados sejam devidamente elucidados. 5.
Ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo. 5.1.
Qualquer decisão em sentido contrário implicaria na interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa, sem que qualquer ilegalidade tenha sido verificada. 6.
Não prospera a afirmação de que a decisão agravada incorreu em erro, uma vez que a causa de pedir é a impossibilidade de realização do TAF por ausência de previsão legal. 6.1.
Diante da leitura da petição inicial dos autos de origem, percebe-se que a fundamentação da autora se consubstancia em demonstrar que foi preterida na realização do exame em comparação a outros candidatos, como, por exemplo, na contagem de repetições e realização da prova de corrida próximo ao meio-dia. 7.
No que concerne ao argumento de falta de previsão legal, importante ressaltar, neste aspecto, que participaram do concurso milhares de candidatos e se houvesse benevolência para um deles certamente todos os demais teriam o mesmo direito à indulgência, o que impossibilitaria a conclusão do processo seletivo. 7.1.
Em atenção ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso, bem como à necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos, não se verifica ilegalidade no ato da realização do TAF. 8.
Agravo de instrumento improvido (Acórdão 1667566, 07017035020228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023).Grifei.
Não é viável adentrar em critérios avaliativos referente à classificação ou à reprovação de candidatos no certame público, pois esses parâmetros se inserem no mérito administrativo.
Desse modo, não se legitima a intervenção do Poder Judiciário na seara Administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
O preenchimento dos requisitos durante a instrução processual não impede a concessão posterior da tutela de urgência de modo incidental.
Ademais, o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”.
A pretensão de determinar a continuidade no certame, mesmo após o não cumprimento de item obrigatório do edital, aprovação no teste de barra fixa, em sede inicial, fulmina parte dos pleitos finais. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1441016, 07056903120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022).
Em juízo de cognição sumária, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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