TJDFT - 0723829-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723829-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: FERNANDA NAPOLI CARON S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudical movida por MHI AUTOMACAO LTDA - ME em face de FERNANDA NAPOLI CARON, cujos endereços situam-se respectivamente em Águas Claras e Paraná, conforme consta na petição inicial.
A Lei n.º 9.099/95 dispõe em seu art. 2.º que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Por sua vez, o art. 63, § 3º do CPC prevê a possibilidade de a cláusula de foro ser reputada ineficaz, se abusiva.
Nesse ponto, tenho que se enquadram os presentes autos, porquanto, o foro eleito nada tem haver com a relação jurídica entabulada pelas partes.
Trata-se de eleição de foro aleatória, o que autoriza a mitigação da Súmula 33 do STJ, no sentido de autorizar o conhecimento de ofício da incompetência territorial.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO.
CPC, ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABUSO DAS PARTES. 1.
A ação declaratória de nulidade de ato administrativo deve ser ajuizada no foro da capital do ente federado réu, conforme parágrafo único, do art. 52, do CPC, mormente quando é o mesmo município em que sediada a parte autora. 2.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 3.
O enunciado da Súmula em questão não autoriza o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 4.
A nulidade da cláusula de eleição de foro não ocorre somente quando prejudicar o direito de defesa de uma das partes, mas também quando, verificado que esta não tem qualquer relação com as regras de competência, acaba por violar o sistema de organização judiciária, em verdadeiro abuso de poder das partes. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1622623, 07265505320228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
FORO ALEATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 2.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1616281, 07213818520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, registro que estando as partes em outro estado da federação, os atos processuais inerentes à ação de conhecimento e à futura execução por vezes demandam serem realizados por cartas precatórias, o que não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, também me filio ao entendimento esposado nos seguintes precedentes: Acórdão 1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018.
Pág.: 288/289; Acórdão 954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 18/7/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Forte em tais razões e fundamentos, DECLARO a abusividade da cláusula de eleição de foro, e, por conseguinte, reconheço a incompetência territorial deste 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, para o processo e julgamento deste feito, pelo que extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0723829-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: FERNANDA NAPOLI CARON CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 11:57:07. -
30/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/07/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0723829-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: FERNANDA NAPOLI CARON CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 13:17:08. -
08/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:58
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:19
Outras decisões
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02/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723829-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: FERNANDA NAPOLI CARON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Indefiro os honorários de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de título executivo extrajudicial e, ainda, diante da previsão inserta no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$14.299,57 (id. 190811030), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-75) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:23
Outras decisões
-
21/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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