TJDFT - 0071803-46.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0071803-46.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada ofereceu o imóvel gerador do débito para garantir a presente execução.
Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada, uma vez que a oferta não respeita a ordem de preferência constante do art. 11 da LEF.
Ao fim, requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
Decido.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado pague ou garanta a execução.
Ausente o pagamento ou a apresentação de garantia, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:20
Indeferido o pedido de PEDRO XAVIER DE JESUS - CPF: *98.***.*10-20 (EXECUTADO)
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08/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:15
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE JESUS em 27/06/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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