TJDFT - 0025135-64.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:03
Outras decisões
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicação
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22/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LINCOLN SCALI DIAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANA GORETE PEREIRA CORREA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PREFERENCE TRANSPORTE LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025135-64.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PREFERENCE TRANSPORTE LTDA - ME, LINCOLN SCALI DIAS, ANA GORETE PEREIRA CORREA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado LINCOLN SCALI DIAS, ao argumento de que efetuou o parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que houve o bloqueio de R$ 116.785,75 nas contas bancárias do executado.
Acerca da alegação de parcelamento, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
O Sisbajud foi feito em junho de 2023.
O executado parcelou o débito em agosto de 2023.
Assim, não há falar em liberação.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Dessa forma, não acolho o pedido de desbloqueio.
O parcelamento também não implica em extinção da execução fiscal.
Apenas suspensão do trâmite, conforme art. 922 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado para que se manifeste sobre o interesse de liberação do valor para quitação do parcelamento.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/06/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:27
Decorrido prazo de ANA GORETE PEREIRA CORREA em 26/11/2021 23:59:59.
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08/07/2022 16:26
Decorrido prazo de LINCOLN SCALI DIAS em 26/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2021 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2021 23:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 07:28
Juntada de Certidão
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27/04/2018 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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