TJDFT - 0025135-64.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA GORETE PEREIRA CORREA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PREFERENCE TRANSPORTE LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LINCOLN SCALI DIAS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025135-64.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PREFERENCE TRANSPORTE LTDA - ME, LINCOLN SCALI DIAS, ANA GORETE PEREIRA CORREA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PREFERENCE TRANSPORTE LTDA – ME, LINCOLN SCALI DIAS e ANA GORETE PEREIRA CORREA.
No ID 189631395, LINCOLN SCALI DIAS informa ao juízo que não tem interesse na liberação do valor bloqueado de R$ 116.785,75, pois pretende continuar pagando normalmente o parcelamento firmado em 07 de agosto de 2023 (nº 5102643831).
Assim, solicita que esse valor permaneça bloqueado até a quitação total do parcelamento.
Por outro lado, o executado informa que houve também o bloqueio e transferência de outro valor, de R$ 93.469,79, para conta judicial, e requer que esse montante seja liberado e devolvido, por configurar excesso de execução.
Pede que a quantia seja creditada em sua conta bancária no Banco Itaú, conforme dados fornecidos. É o breve relato.
DECIDO.
Consta do relatório do Sisbajud (ID 163698558) que teriam sido transferidos para a conta judicial os valores de R$ 93.645,59 e R$ 23.140,16 dos executados ANA GORETE PEREIRA CORREA e LINCOLN SCALI DIAS, respectivamente, o que totalizaria a constrição de R$ 116.785,75.
Os demais valores inicialmente bloqueados teriam sido, posteriormente, desbloqueados pelo próprio sistema, segundo o relatório acima mencionado, afastando, desse modo, a alegação de excesso de penhora.
Todavia, em consulta ao sistema Bankjus (anexo), afere-se que somente o valor constrito nas contas da executada ANA GORETE PEREIRA CORREA foram efetivamente transferidos para conta judicial.
Desse modo, intime-se LINCOLN SCALI DIAS para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bloqueio ou a saída do valor constrito no feito em sua conta bancária na instituição XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, teoricamente ocorridos de 21/06/2023 a 27/06/2023, segundo o relatório de ID 163698558, devendo prestar os esclarecimentos necessários a fim de esclarecer a situação acima constatada.
No mais, considerando o pleito de ID 231966816, intimem-se também a empresa executada e a corresponsável ANA GORETE PEREIRA CORREA para regularizar as respectivas representações processuais, apresentando as procurações e, no caso da empresa, seus atos constitutivos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 231966816, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar, nessa ocasião, o saldo atualizado da dívida exequenda, descontadas as parcelas já quitadas do parcelamento noticiado nos autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:03
Outras decisões
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicação
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22/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LINCOLN SCALI DIAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANA GORETE PEREIRA CORREA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PREFERENCE TRANSPORTE LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025135-64.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PREFERENCE TRANSPORTE LTDA - ME, LINCOLN SCALI DIAS, ANA GORETE PEREIRA CORREA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado LINCOLN SCALI DIAS, ao argumento de que efetuou o parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que houve o bloqueio de R$ 116.785,75 nas contas bancárias do executado.
Acerca da alegação de parcelamento, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
O Sisbajud foi feito em junho de 2023.
O executado parcelou o débito em agosto de 2023.
Assim, não há falar em liberação.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Dessa forma, não acolho o pedido de desbloqueio.
O parcelamento também não implica em extinção da execução fiscal.
Apenas suspensão do trâmite, conforme art. 922 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado para que se manifeste sobre o interesse de liberação do valor para quitação do parcelamento.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/06/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:27
Decorrido prazo de ANA GORETE PEREIRA CORREA em 26/11/2021 23:59:59.
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08/07/2022 16:26
Decorrido prazo de LINCOLN SCALI DIAS em 26/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2021 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2021 23:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 07:28
Juntada de Certidão
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27/04/2018 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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