TJDFT - 0724546-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724546-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO A parte autora manifestou anuência com o valor depositado e deu quitação à obrigação perseguida.
Liberem-se os valores depositados no ID nº 209208140 em favor da autora, conforme dados bancários indicados na petição de ID nº 210042283.
Ademais, considerando não houve necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, desnecessária sentença extintiva.
Assim, após a transferência dos valores à parte autora, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724546-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de pagamento, indicando dados bancários para obter levantamento e dizendo se está cumprida a obrigação, sob pena de arquivamento com presunção de quitação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 21:01
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LEAL SERVICOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LEAL SERVICOS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724546-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO REU: BANCO BRADESCARD S.A., LEAL SERVICOS LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:28:41. -
25/03/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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