TJDFT - 0705522-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705522-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
PETIÇÃO INICIAL Afirma a autora, em resumo, que contratou empréstimo junto à ré.
Sustenta que as taxas contratadas superam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central para a modalidade nos períodos da contratação.
Tece arrazoado jurídico e requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a intimação da ré para exibição dos contratos firmados nos últimos 10 anos; c) a procedência do pedido revisional para adequação dos contratos à média de mercado divulgada pelo Bacen; d) a restituição simples dos valores indevidamente pagos.
CONTESTAÇÃO Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual levanta preliminar de falta de interesse processual e inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu que a atividade da Crefisa é focada na concessão de empréstimos de alto risco e com taxas de juros estabelecidas conforme o risco de inadimplemento.
Sustentou que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e, por isso, não sofrem limitação na cobrança dos juros.
Alegou que a interferência do Judiciário afeta negativamente a oferta de crédito no mercado.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência.
RÉPLICA Réplica ao ID 193374379.
PROVAS Indeferida a realização de audiência de instrução e perícia, a parte ré apresentou AGI.
Por ausência de concessão de efeito suspensivo, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
PRELIMINARES Em sede de preliminar, a requerida sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de que, na peça inicial, a parte Autora requerer a repetição do indébito, sem comprovar, contudo, que houve cobrança indevida.
Sem razão à requerida, já que a existência de cobrança indevida por abusividade é questão atinente ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia por ofensa ao art. 330, §2º, CPC.
Isso porque não há menção genérica, mas específica quanto aos juros cobrados em cada um dos contratos, com planilhas de cálculos juntadas, fazendo menção às taxas médias do mercado e taxas aplicadas nos contratos.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
DO MÉRITO Sustenta a parte autora a existência de abusividades nos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré, pleiteando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos valores excedentes.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, fornecendo produtos e serviços bancários, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (enunciado de súmula 297 do STJ).
Na forma do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Pondero que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado de súmula 596, segundo a qual “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado.
Anoto que a simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não justificaria sua redução, já que, como visto, não é função do Poder Judiciário regular o mercado, limitando à cobrança a determinado percentual, sob pena de violação aos princípios da Livre Iniciativa e Livre Concorrência.
No caso, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando se verifica que a taxa praticada pela instituição financeira está em valor muito superior à média praticada pelo mercado, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, que é justamente o presente caso.
Compulsando os autos, nota-se que a ré não impugna os juros remuneratórios praticados nos contratos firmados com a autora (IDs. 190153577 - Pág. 1 a 190153586 - Pág. 2).
Nos contratos de mútuo celebrados foram fixados juros mensais entre 20,74 e 23% e anuais de 859,40% a 934,94%.
Entretanto, conforme tabela trazida pela autora e não contestada pela ré (ID 193374380 - Pág. 1-2) a média dos juros anuais praticados pelo mercado para crédito pessoal não-consignado nos períodos da assinatura dos contratos (abril a julho de 2023) variaram entre 5,61% a.m / 92,42% a.a e 5,61 a.m / 92,61% a.a.
Dessa forma, desnecessária dilação probatória ou maiores aprofundamentos no tema para concluir que os juros cobrados pela ré extrapolam, em muito, a média de mercado no período da contratação, trazendo desvantagem excessiva para a consumidora.
Em casos excepcionais como esse é justificada a intervenção do Poder Judiciário de modo a trazer equilíbrio à relação contratual.
Registre-se que, ainda que a requerida explore um nicho específico de mercado, concedendo empréstimo de alto ou altíssimo risco, as taxas de juros em questão não se justificam, especialmente se os clientes por ela visados já estão em situação de severa restrição creditícia e, portanto, extremamente vulneráveis financeiramente, de forma que a contratação por estes termos se presta apenas a agravar ainda mais a situação de tais pessoas.
Conforme o art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Assim, tenho que a cobrança de juros feita pela ré é abusiva e coloca a consumidora em desvantagem exagerada, merecendo acolhimento o pedido revisional, de modo que, aos contratos especificados na inicial, deverão ser aplicadas as taxas médias dos juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central nos períodos das contratações (nas modalidades crédito pessoal não consignado), conforme segue: 1) contrato número 041490036713, celebrado em abril de 2023: 5,61% a.m e 92,42% a.a; 2) contrato número *04.***.*33-50, celebrado em julho de 2023: 5,61% a.m e 92,61% a.a; Ressalte-se, por fim, que, mesmo findo o contrato pela quitação, é possível a sua revisão, mediante aplicação analógica do enunciado 286 da Súmula do STJ.
Do exposto, ressai a procedência do pedido revisional, com condenação da ré à devolução dos valores pagos em excesso na forma simples.
Os valores a serem devolvidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a abusividade dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, aplicando, em substituição, a média dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central nos períodos das contratações, conforme exposto na fundamentação desta sentença (contrato número 041490036713, celebrado em abril de 2023: 5,61% a.m e 92,42% a.a; contrato número *04.***.*33-50, celebrado em julho de 2023: 5,61% a.m e 92,61% a.a.).
Por conseguinte, condeno a requerida a restituir o valor pago em excesso, na forma simples, que deverá ser definido em liquidação de sentença, e corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em mil reais, haja vista o baixo valor causa e do proveito econômico obtido (artigo 85, § 8º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Comunique-se o julgamento deste feito ao Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas (AGI n. 0721500-75.2024.8.07.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705522-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO CIente do AGI interposto, mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos.
E visto que agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, remeta-se o feito concluso para julgamento.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705522-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré se manifesta requerendo por designação de AIJ e de perícia, sem justificar (art. 373, CPC) ou apontar como referidos meios de prova poderiam auxiliar no deslinde da causa (devendo prevalecer a previsão do art. 370, § único, CPC) que, em verdade, se apresenta apta a julgamento com base na prova documental constante do feito (art. 355, I, CPC). À autora, diga-se que este juízo não designou perícia, não havendo se falar em apresentação de quesitos.
Assim, remeta-se concluso para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:32
Indeferido o pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
27/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705522-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:12
Deferido o pedido de PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES - CPF: *25.***.*43-26 (AUTOR).
-
26/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701766-33.2023.8.07.0014
Regiane Ferreira de Siqueira Santos de S...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Danielle Junko Guilhermon Miura de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 22:34
Processo nº 0701766-33.2023.8.07.0014
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Em Segredo de Justica
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:44
Processo nº 0703911-62.2023.8.07.0014
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Tatiane Fabricia Rodrigues de Farias
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 00:24
Processo nº 0724216-03.2023.8.07.0003
Viana &Amp; Almeida LTDA - ME
Corumba Distribuicao de Gelo e Bebidas L...
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 09:53
Processo nº 0705522-49.2024.8.07.0003
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Priscila Dayane Souza Lopes
Advogado: Marco Antonio Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:51