TJDFT - 0709390-82.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709390-82.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA JOAO JOSE DA SILVA, ajuizou Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, objetivando a revisão relativa a débitos nos importes de R$4.586,60 (quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) e R$ 491,99 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), referentes às faturas pelo consumo do serviço de abastecimento de água e tratamento dos meses de maio e junho de 2022, respectivamente, que estaria muito acima de sua média mensal de consumo, sem prejuízo da condenação da parte ré à indenização de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais.
O autor relatou residir na QR 307, CJ D, lote 01, Santa Maria/DF, com média mensal de consumo de água de cerca de 13m³, sendo consumidor do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto prestado pela parte ré.
Disse que, em relação ao mês de maio e junho de 2022, a parte ré lhe teria atribuído consumo de 138m³ e 30m³, faturados pelas importâncias de R$ R$4.586,60 e de R$ 491,99, respectivamente, o que estaria muito acima da média do consumo por ele realizado.
Aduziu ter solicitado revisão de consumo à parte ré, não logrando êxito em solucionar sua demanda administrativamente.
Asseverou que a requerida teria notificado acerca da possibilidade de corte em razão do débito.
Considera o ato ilegal, na medida em que o consumo que lhe foi atribuído não corresponderia ao que fora por ele efetivado.
Discorreu acerca da presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Ao final, requereu a ratificação da medida de urgência em sentença, a redução do valor para o consumo médio apurado nos últimos doze meses e a indenização por danos materiais em razão do desembolso com o laudo para verificação de vazamentos.
Instruiu a inicial com documentos.
Decisão deferiu a tutela antecipada e a gratuidade da justiça (ID 139810931).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 143827398), na qual alegou a necessidade de produção de prova pericial para constatar a regularidade da medição e do hidrômetro.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Em réplica (ID 149013768), o autor repisou os fundamentos apresentados na petição inicial.
Aberta a oportunidade de manifestação para produção de prova, o autor pediu pelo julgamento antecipado da lide e a ré pela produção de prova pericial.
Determinada a inversão do ônus da prova (ID 157236775).
Decisão de saneamento deferiu a prova pericial (ID 165576625).
O Laudo pericial foi apresentado ao ID 185001211, do que se deu vistas às partes, que não apresentaram impugnação, sendo os autos conclusos para julgamento. É o que importa a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
De início, temos que a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa nos autos.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, a parte autora é consumidora dos serviços prestados/executados pela parte requerida.
A alegação da parte autora é no sentido de que teria havido falha na execução dos serviços prestados pela ré, na medida em que, em relação aos meses de maio e junho de 2022, a parte ré lhe teria atribuído consumo muito superior ao consumo médio.
Ocorre, todavia, que, segundo a prova pericial produzida nos autos, foi constatado que o hidrômetro utilizado para a medição do consumo ora impugnado está realizando medição a menor, ou seja, registrando menos água do que está sendo gasto.
A esse propósito, confira-se parte do teor do laudo pericial, produzido nos autos por Perito nomeado por este Juízo (ID 185001211, pg. 15): Ademais, no item 5.2.2 do laudo, o perito encontrou "pequenos vazamentos nas válvulas de descarga"; "indícios de reparos entrada de água da máquina de lavar, que pode ter ocorrido por problemas hidráulicos" e "marcas de escorrimento de água e excesso de humidade no local abaixo da caixa d’água, que podem ser decorrentes das chuvas ou de vazamento na caixa por falha na boia".
O Perito aponta em seu laudo que a causa mais provável para a elevação do consumo no mês de maio seria a ocorrência de vazamento, sendo de responsabilidade do consumidor a manutenção preventiva de sua rede de instalações interna.
Em relação ao mês de junho o perito concluiu pela inexistência de anormalidade, não destoando de outros meses de maior consumo.
Destaco: Em caso análogo ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg.
TJDFT.
Confira-se: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA.
CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇAS IRREGULARES.
CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA.
INSPEÇÕES E PERÍCIA TÉCNICA.
REGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DO HIDRÔMETRO.
FALHA NO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PANDEMIA.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela específica, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a obrigação de restabelecer o fornecimento de água na residência do autor, sob pena de multa. 2.
O recolhimento do preparo recursal é atitude incompatível com a alegação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita - mormente se afeto unicamente à instância recursal (precedentes). 3.
Colacionada aos autos prova técnica pela parte ré, contra a qual a apelada não opôs dúvida fundamentada, constatou-se, sob parâmetros técnicos e científicos, a completa normalidade no funcionamento do hidrômetro.
Descartado, então, o seu mau funcionamento, o registro do volume de água consumido na fatura no mês de fevereiro de 2019 mostra-se devido.
Uma vez que a cobrança em questão detém presunção de veracidade e de legitimidade, estando ela coerente com o conjunto fático-probatório extraído dos autos, em que não há qualquer prova do defeito alegado no equipamento, não há porque desconsiderar o laudo técnico apresentado. (grifei) 4.
Diversas causas, como vazamentos hidráulicos internos, torneiras abertas ou mal fechadas, excessiva lavagem de roupas, lavagens de carro, dentre outras várias possibilidades de má utilização da água, podem gerar o consumo de água destoante da média.
Contudo, como a apuração desses fortuitos internos não é de responsabilidade da ré, nem mesmo os possíveis vazamentos no interior do imóvel (art. 63 do Decreto Distrital nº 26.590/2006), deve o usuário arcar com o ônus de não ter evitado a ocorrência deles. 5.
Não comprovada a falha prestação do serviço nem verificada a existência de conduta ilícita praticada pela concessionária de serviços públicos, deveria o feito ter sido julgado improcedente, posto que desprovido de substrato legal e material apto a guarnecê-lo.
Todavia, revela-se correta a r. sentença que conclui pela parcial procedência do pedido para manter o regular fornecimento de água, em razão do cenário atual vivenciado (COVID-19). 6.
Considerando a sucumbência mínima da concessionária, deve a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7.
Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1331678, 07007443020208070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da prova produzida, não é possível concluir pela ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da ré.
O hidrômetro não apresentou sinal de interferência externa.
Em caso de falha na medição, o consumo posterior aos meses reclamados seguiria o mesmo padrão.
Desse modo, entendo que inexiste defeito no serviço prestado e, consequentemente, o réu não pode ser responsabilizado (art. 14, §3º, I, do CDC).
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários periciais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
A exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se alvará dos valores depositados (ID 180423185) em favor do perito, conforme conta indicada no ID 189263206.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:54
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:27
Outras decisões
-
03/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 05:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 05:14
Outras decisões
-
27/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/03/2023 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2023 23:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/01/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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