TJDFT - 0705330-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:31
Outras decisões
-
03/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 22:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:54
Outras decisões
-
07/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE FARIA em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE FARIA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:38
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:45
Outras decisões
-
15/10/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE FARIA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO FATURETO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:29
Decretada a revelia
-
31/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO FATURETO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:13
Indeferido o pedido de RODRIGO FATURETO - CPF: *39.***.*07-65 (AUTOR)
-
11/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO FATURETO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705330-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RODRIGO FATURETO, DANIELA OLIVEIRA DERZE FATURETO REU: ELIAS FERREIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada (id. 190963993).
Exclua-se do polo ativo a parte DANIELA OLIVEIRA DERZE FATURETO.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245/91.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 13:15:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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