TJDFT - 0754970-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:01
Não recebido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (AGRAVANTE).
-
19/04/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/04/2024 17:40
Processo Desarquivado
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19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Indulto pleno.
Decreto n. 11.302/22.
Constitucionalidade do art. 5º.
Requisitos preenchidos. 1 - Não sendo o indulto sobre os crimes vedados pela Constituição Federal no art. 5º, XLIII, e presentes requisitos para concessão do benefício, não há usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade, nem proteção deficiente aos bens jurídicos. 2 - Pendente de julgamento no c.
STF ADI em que se impugna a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/22 (7390/DF), presume-se sua constitucionalidade até que a questão seja decidida pelo c.
STF. 3 - O Dec. 11.302/22 previu hipóteses distintas para concessão de indulto pleno.
Interpretar que o requisito do art. 5º é cumulativo com os dos arts. 1º a 4º, além de não ter amparo na norma, prejudica a apenada. 4 - Cumpridos os requisitos objetivos exigidos pelo Dec. 11.302/22, concede-se indulto pleno. 5 - Agravo não provido. -
18/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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27/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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