TJDFT - 0702766-19.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702766-19.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR REU: ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO, C.A.P.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-19.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR REU: ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO, C.A.P.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO e outros O autor foi intimado a dar andamento ao processo, no sentido de promover a citação da parte requerida, contudo, não o fez.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-19.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR REU: ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO, C.A.P.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação da requerida no Centro Judiciário de Solução de Conflito do Distrito Federal, pois a atuação dos voluntários não se dá todos os dias e o autor não precisou em que dia e horário a requerida estaria presente, nem em qual CEJUSC, os quais, atualmente, só funcionam na modalidade virtual.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte autora promova a citação da parte ré (ônus que a lei processual lhe atribui), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:31
Indeferido o pedido de WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: *94.***.*52-05 (AUTOR)
-
25/07/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702766-19.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR REU: ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO, C.A.P.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte ELIZABETH CRISTINA DE ARAUJO no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:24:14.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
19/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:41
Indeferido o pedido de WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: *94.***.*52-05 (AUTOR)
-
09/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:46
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
19/02/2023 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
27/12/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/10/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2021 18:02
Expedição de Carta.
-
27/09/2021 19:49
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/09/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 19:13
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:13
Deferido o pedido de WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: *94.***.*52-05 (AUTOR)
-
05/04/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:14
Expedição de Carta.
-
12/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 10:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 09:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/01/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 17:30
Decorrido prazo de WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:12
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 12:03
Recebidos os autos
-
11/11/2019 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/10/2019 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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