TJDFT - 0712348-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar a respeito do pedido de sucessão processual (ID. 235293217).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/08/2025 08:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2025 03:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 17:13
Expedição de Termo.
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11/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:41
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de WALKIRIA ANDRADE DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712348-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALKIRIA ANDRADE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 180917666 (R$ 900,51, mais acréscimos legais).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, preclusa a presente, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:11
Outras decisões
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26/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de WALKIRIA ANDRADE DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2023 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a WALKIRIA ANDRADE DE SOUZA - CPF: *02.***.*91-34 (EXECUTADO).
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09/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:28
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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