TJDFT - 0706106-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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16/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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15/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
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10/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706106-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: ISRAEL COELHO DO AMARAL DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Intime-se a parte autora para apresentar seu documento pessoal, no prazo de 2 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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