TJDFT - 0743867-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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12/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por CONDOMINIO DA SCLN 316 BL A, em desfavor de JOILSON CAMPOS DE JESUS e OUTRA, conforme qualificação constante nos autos.
A parte autora informa que houve o pagamento administrativo do débito.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, com o pagamento do débito, não há interesse no prosseguimento da demanda, de forma que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743867-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA SCLN 316 BL A REQUERIDO: JOILSON CAMPOS DE JESUS, REGINA DO COUTO CAMPOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/03/2024 16:44 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2023 03:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 08:38
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:38
Outras decisões
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30/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:19
Outras decisões
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24/10/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/10/2023 01:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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