TJDFT - 0027910-08.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:29
Outras decisões
-
06/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:16
Outras decisões
-
01/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CLEUCIO FLAVIO LEITE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027910-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLEUCIO FLAVIO LEITE, LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 186078143, no valor total de R$ 901.570,95.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se que NÃO CONSTAM BENS OU DIREITOS PASSÍVEIS DE PENHORA DECLARADOS À RECEITA FEDERAL em nome da parte devedora. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:31
Outras decisões
-
19/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEUCIO FLAVIO LEITE em 10/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 02:38
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6845 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Número do processo: 0027910-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLEUCIO FLAVIO LEITE, LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO A DRA.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Inadimplemento (7691), Processo 0027910-08.2015.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (CPF: *43.***.*50-40); EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); , em desfavor de CLEUCIO FLAVIO LEITE (CPF: *88.***.*29-00); LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO (CPF: *68.***.*33-91); .
E o presente é para INTIMAR LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO (CPF: *68.***.*33-91); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 901.570,95 (novecentos e um mil e quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 523 do NCPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Ficando ciente de que havendo requerimento de concessão de efeito suspensivo, que deverá ser acompanhado de oferta de garantia do juízo, com penhora, caução ou depósito, nos termos do § 6° do art. 525, do NCPC.
O pagamento do débito deverá ser pago em horário bancário mediante guia de depósito judicial, que se encontra à disposição na Secretaria deste Juízo.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Pedro Henrique Soares Yoshida, Mat. 320216.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
04/04/2024 18:47
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027910-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CLEUCIO FLAVIO LEITE, LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLEUCIO FLAVIO LEITE e OUTROS, visando o pagamento do débito principal, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 901.570,95.
Exclua-se CLEUCIO FLAVIO LEITE como terceiro interessado, visto que se encontra cadastrado como executado nestes autos.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação de LILIAN VIEIRA deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
A intimação de CLECIO FLAVIO deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:38
Outras decisões
-
06/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Edital em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:06
Expedição de Edital.
-
18/04/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:10
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CLEUCIO FLAVIO LEITE em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
10/01/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
28/12/2021 14:06
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2021 12:41
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de BORGES & BORGES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2021 22:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/11/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:06
Recebidos os autos
-
11/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 18:51
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:11
Expedição de Carta.
-
25/10/2019 14:14
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 21:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:06
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 19:53
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 07:04
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773746-34.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Pedro de Medeiros Diniz
Advogado: Matheus Cipriano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:04
Processo nº 0773746-34.2023.8.07.0016
Pedro de Medeiros Diniz
Distrito Federal
Advogado: Matheus Cipriano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:57
Processo nº 0713015-93.2018.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Forjas Taurus SA
Advogado: Sergio Zahr Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 13:33
Processo nº 0713015-93.2018.8.07.0001
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Forjas Taurus SA
Advogado: Sergio Zahr Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2018 15:52
Processo nº 0711789-26.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 11:39